TJDFT - 0741897-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 18:38
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741897-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DO SOCORRO DIAS ROCHA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., 4GESTAO DE NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora alega ter firmado, em 19 de setembro de 2023, uma proposta de participação em grupo de consórcio por adesão, voltado à aquisição de bens imóveis, junto à empresa Caixa Consórcios S.A., comercializada pela XS5 Administradora de Consórcios S.A. e intermediada pela 4Gestão Assessoria Financeira Ltda., que atuou como agente financeiro.
A proposta, registrada sob o nº 000008127307, grupo 010031, cota nº 771, previa crédito entre R$ 450.000,00 e R$ 900.000,00, com prazo de 197 meses e parcelas mensais de R$ 2.763,90.
A autora foi induzida a acreditar que sua cota seria contemplada de forma imediata, por meio do pagamento de um lance, e que o imóvel em questão estaria em recuperação judicial, sob posse da Caixa Econômica Federal, sendo necessário o depósito antecipado para viabilizar a visita e liberação das chaves.
Com base nessas informações, a autora realizou, em 14/09/2023, um depósito via PIX no valor de R$ 90.000,00, acreditando que se tratava de um lance legítimo que garantiria a contemplação da cota.
No entanto, o lance nunca foi efetivado, o imóvel jamais foi disponibilizado, e o valor não foi restituído até a presente data (08/08/2025).
Além disso, a autora efetuou o pagamento de cinco parcelas mensais, totalizando R$ 7.751,90, sem qualquer retorno contratual.
Em novembro de 2023, mesmo após os pagamentos, recebeu cobrança indevida por boletos já quitados, evidenciando desorganização e má-fé por parte das requeridas.
Aduz que, idosa e amparada pelo Estatuto do Idoso, sofreu grave abalo emocional e psicológico ao perder todas as suas economias, destinadas à compra de sua casa própria.
A frustração do negócio, somada à cobrança indevida e à ausência de solução pelas requeridas, configura violação à honra, à dignidade e à segurança da consumidora.
Requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato da quantia de R$ 90.000,00 nas contas das requeridas, a fim de garantir o resultado útil do processo e evitar o agravamento do prejuízo; a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica e da verossimilhança das alegações, para que as requeridas apresentem documentos e comprovem quem formalizou, cadastrou e enviou a proposta de consórcio.
No mérito, pede: a rescisão contratual da proposta nº 000008127307, com retorno ao status quo ante; devolução e ressarcimento dos valores pagos, no total de R$ 97.751,90, com juros e correção monetária; condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. À autora para emendar a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de transferência, via PIX, da quantia de R$ 90.000,00, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas mensais.
Junte ainda o instrumento do contrato de consórcio, pois colacionou apenas a proposta de adesão.
Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
08/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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