TJDFT - 0739977-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739977-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA VICCO BAUAB REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão e contradição.
Para tanto, alega que o AIT não foi entregue ou assinado pela autora.
Em uma redação confusa, afirma "não nega que houve emissão de notificação no sistema, mas sim a ausência de efetiva ciência e a violação do art. 282, §6º, do CTB, além da nulidade por edital sem comprovação de esgotamento dos meios ordinários." Por fim, aduz que não ocorreu análise de pedido de prova e procedeu à condenação da autora em litigância de má-fé.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A r. sentença foi clara quanto à notificação da parte autora no momento da autuação e a notificação da penalidade ocorreu no dia 29/07/2024.
A autora juntou ao feito o processo de suspensão (id. 237330102), em que as informações lá constantes são diversas das alegações da exordial, demonstrando a total improcedência da demanda.
Ao final, a condenação em litigância de má-fé está devidamente fundamentada nos incisos I e II, do artigo 80 e § 2º do art. 81, do CPC.
Vê-se que a parte autora pretende o revolvimento de fatos e provas, não sendo este o momento processual adequado para tanto.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. À Secretaria para excluir a marcação de tutela/liminar no sistema do PJE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732721-21.2025.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Cesar de Sousa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:08
Processo nº 0721515-86.2025.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Amg Holding LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:10
Processo nº 0709670-66.2025.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Mateus Matos Peres de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 12:43
Processo nº 0701657-69.2025.8.07.0007
Fundacao Getulio Vargas
Marcella Vilela Miranda
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 15:24
Processo nº 0707012-78.2025.8.07.0001
Wcw Armas e Municoes LTDA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luis Henrique Cesar Prata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 14:11