TJDFT - 0717351-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717351-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA, ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.471,89 (ID. 248979710).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 249097765).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 248979710) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717351-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA, ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 244730461 transitou em julgado em 22/8/2025.
Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 245429768, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 10:54:41. -
26/08/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717351-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA, ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as partes autoras não demonstraram serem os proprietários do automóvel supostamente avariado.
Aduz também a ilegitimidade passiva, pois não foi a responsável pelo hipotético ato ilícito narrado.
Contudo, as partes autoras possuem legitimidade ativa, pois afirmam estarem sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito imputável à parte ré.
Ademais, ambas formulam as suas pretensões com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1400,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes autoras afirmam que no dia 21/2/2025, às 15:10, deixaram o automóvel GM/Vectra, placa a JHG4142 no estacionamento para carros disponibilizado pela parte ré para os clientes de seu estabelecimento comercial, situado em Ceilândia Sul/DF; todavia, argumentam que ao regressarem ao local do depósito, constataram que a lataria do veículo havia sido avariada por outro carro (de cor branca).
Acrescentam que o fato foi comunicado aos prepostos do supermercado e estes foram instados a apresentar as gravações de segurança, mas não o fizeram, tampouco prestaram qualquer auxilio para elucidar o responsável pelo problema.
A parte ré argumenta o estacionamento onde o evento supostamente ocorreu é público, gratuito e de livre acesso, não havendo vínculo contratual de guarda veicular.
Sustenta que o evento configura fortuito externo, e que não há responsabilidade objetiva nos termos da legislação de proteção ao consumidor.
Outrossim, invoca a LGPD como fundamento para não disponibilizar as imagens de segurança.
Ao analisar os autos, verifica-se que as partes autoras comprovam o comparecimento ao estabelecimento comercial da parte ré, no dia e hora em que as avarias no carro foram identificadas (ids. 238006807, 238006810, 238006811).
As imagens de ids. 238006813 e 244554630, não impugnadas de forma específica, foram capturadas dentro do próprio estacionamento do mercado e uma delas mostra a situação do bem após a deterioração.
A parte ré, por sua vez, não produz prova capaz de afastar sua responsabilidade.
As imagens carreadas ao processo pelas partes autoras (ids. 244554630 e 244554631) mostram que nas proximidades do supermercado há um estacionamento privado destinado à clientela da parte ré, sendo irrelevante se o local é aberto ou gratuito.
Nesse contexto, a parte ré, ciente do dia e do horário em que o evento ocorreu, poderia ter anexado ao processo as imagens de segurança do local, como forma de comprovar: que o automóvel das partes autoras não foi deixado no estacionamento; ou que o bem já estava avariado, por exemplo.
A negativa de fornecimento das imagens de segurança, mesmo após apresentação de boletim de ocorrência (id. 238006804) , reforça a omissão da parte ré na apuração dos fatos e consequentemente atrai a sua responsabilidade.
Dessa forma, tendo em vista que há relação de consumo no caso dos autos e que o estacionamento no qual as partes autoras depositaram o automóvel é privado, cabe à pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento comercial disponibilizar segurança e comodidade àqueles que se utilizam do local, sendo ela responsável objetivamente por qualquer dano ocorrido aos objetos ali depositados, nos termos do Enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados.
Os prepostos da parte ré, que detêm o dever de guarda em relação aos bens deixados em seu estacionamento, nada fizeram para evitar o fato demonstrado nos autos.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que inexiste qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto, como a culpa exclusiva do consumidor e o caso fortuito.
No que tange prejuízo material experimentado, as partes autoras afirmam que o menor orçamento apresentado capaz de sanar os problemas identificados após o evento narrado no processo é de R$ 1400,00 (id. 238006815).
Acerca do numerário em tela, a parte ré não se manifestou de forma específica, pois não o impugnou com base em provas documentais, por exemplo (comprovação de que os valores cobrados são incompatíveis com a deteriorações identificadas).
Assim, o importe de R$ 1400,00 deverá ser adimplido pela parte ré às partes autoras, com o fito de indenizar os prejuízos materiais experimentados por estas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais), referente aos prejuízos materiais experimentados por estas.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (21/2/2025) e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:03
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA - CPF: *17.***.*57-91 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA - CPF: *17.***.*17-20 (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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