TJDFT - 0719709-16.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719709-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA REQUERIDO: JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, NATALIA RAQUEL DE SOUZA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10, do CPC, esclareça a parte requerente a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 23:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:20
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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