TJDFT - 0716291-07.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:25
Outras decisões
-
10/09/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 22:57
Processo Desarquivado
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716291-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CENTRO OESTE COMERCIO DE PECAS NACIONAIS E IMPORTADAS LTDA, TIAGO ANDRADE DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique a conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE DE MENDONCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:21
Outras decisões
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE PECAS NACIONAIS E IMPORTADAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIO DE PECAS NACIONAIS E IMPORTADAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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