TJDFT - 0702969-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 07:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702969-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONETE MOREIRA RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).
Não há preliminares a serem analisadas e o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Passo, assim, à análise do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a imposição à parte ré da obrigação de expedir diploma de conclusão de curso técnico, sustentando que apesar de preencher todos os requisitos, houve negativa na emissão do documento.
Ocorre que um dos requisitos indispensáveis para a expedição do diploma é a apresentação de documento comprobatório de conclusão do ensino médio, conforme Edital n. 36/2021, no qual a autora foi contemplada para cursar o curso técnico de enfermagem no Centro de Educação Profissional – Escola Técnica Deputado Juarezão.
No caso, restou evidenciado que a parte autora apresentou certificado de conclusão de ensino médio falso.
Consta dos autos que a instituição em que a autora concluiu o curso técnico, ao receber o documento, solicitou à suposta instituição de ensino emissora (Centro Educação de Jovens e Adultos da Asa Sul – CESAS) a confirmação da autenticidade, tendo obtido resposta no sentido de que o documento era falso, pois a autora nunca estudou no local (ID 233464821, pg. 23).
Veja-se: “(...) Em relação aos certificados de conclusão do ensino médio apresentados por IVONETE MOREIRA RODRIGUES FERNANDES e (...), informo se tratarem de documentos FALSOS.
Informo ainda que as pessoas em questão nunca estudaram nesta instituição e que todo certificado de conclusão é publicado em Diário Oficial-DODF”.
A instituição cientificou a parte autora sobre a constatação e solicitou a regularização, o que não foi providenciado.
Com efeito, consta do ID 233464821, pg. 24, que a requerente compareceu em reunião realizada no Centro de Educação no dia 14/02/2025 e foi comunicada da invalidade do certificado que apresentou, mas se recusou a assinar o documento registrando ciência.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, razão pela qual se deve presumir verdadeiro o apontamento feito pela parte ré, mormente diante da ausência de prova robusta em sentido contrário apresentada pela autora.
Assim, a alegação da requerente, trazida em réplica, de que não teve conhecimento do motivo da recusa da emissão do diploma não prospera.
Ressalte-se, ainda, que a autora, em sua réplica, não impugnou especificamente a alegação de falsidade em si, limitando-se a afirmar que não foi comunicada do ocorrido e que eventual irregularidade no certificado, aceito quando da matrícula, não poderia obstar a emissão do diploma depois de concluído o curso técnico.
Entretanto, não negou a afirmação de que jamais estudou na escola emissora do documento. É certo que existem precedentes admitindo a expedição de diplomas apesar de constatada irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, se o curso técnico ou superior foi concluído e o vício não foi oportunamente constatado no ato da matrícula, com fundamento na teoria do fato consumado.
Contudo, no presente caso, não se trata de mera irregularidade, mas de falsidade, constando dos autos que a autora nunca estudou na instituição emissora do certificado, o que não foi negado, tampouco esclarecido por ela, de modo que este Juízo não reputa cabível flexibilização do requisito exigido para a emissão do diploma do curso técnico.
Por fim, observa-se que o documento apresentado pela autora em réplica é exatamente o mesmo já apresentado ao Centro de Educação e por este encaminhado à instituição supostamente emissora para verificação, sendo, portanto, aquele já reputado falso e incapaz de comprovar a conclusão do ensino médio.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 11 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IVONETE MOREIRA RODRIGUES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:20
Declarada incompetência
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25/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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