TJDFT - 0748548-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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08/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748548-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *67.***.*68-34 em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 20:10:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:48
Homologada a Transação
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12/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:56
Outras decisões
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11/06/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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