TJDFT - 0707546-07.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:04
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707546-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, determinei a intimação da parte requeridada determinação contida na sentença de ID 247293817 (apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:36:09.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
09/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707546-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da inépcia da inicial/Da falta de interesse processual Descabida a alegação do réu de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Quanto aos argumentos alinhavados pelo requerido para sustentação da preliminar de falta de interesse processual, tenho que se confundem com a argumentação de defesa contra o mérito dos pedidos, razão pela qual serão apreciados quando da análise meritória.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor informa que firmou com o réu contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal, pelo qual foi liberada a quantia de R$ 4.088,89, e que tem enfrentado grandes dificuldades financeiras em razão dos juros elevados cobrados pelo requerido, considerados abusivos e em desacordo com as normas regulamentares do contrato e do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que ficou estabelecido o pagamento de 15 parcelas mensais de R$ 1.101,15 e destaca que o Custo Efetivo Total – CET anual do empréstimo é de 648,71%, o que entende ser extremamente elevado e bem acima da taxa média de mercado.
Aduz que, segundo tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a taxa média anual para os juros de empréstimo da espécie é 24,14%.
Assevera que já realizou o pagamento de nove parcelas, no total de R$ 9.910,35, e que em simulação do mesmo tipo de empréstimo realizada com a taxa média de juros indica que a dívida total seria no montante de R$ 8.841,20, o que afirma demonstrar que já houve a quitação do contrato e que já pagou a mais o importe de R$ 1.069,15.
Entende que a conduta do réu é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimento e desgastes.
Requer, por conseguinte, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, para que os juros cobrados estejam dentro dos limites legais e de mercado, a restituição dos valores pagos a mais, a declaração de quitação do contrato pelo valor de R$ 8.841,20, com a devolução da quantia de R$ 1.069,15 paga a mais, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A parte ré, em contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte e de indício de abusividade na taxa de juros aplicada ao empréstimo contratado pelo autor.
Afirma que o autor teve plena ciência das taxas aplicáveis ao empréstimo no ato da contratação e que inexiste qualquer vício de consentimento.
Discorre sobre o princípio da obrigatoriedade contratual e destaca que o contrato em questão não contém obrigações excessivas e que as taxas ajustadas acompanham a evolução da economia.
Ressalta a ausência de comprovação de fato superveniente que autorize a revisão contratual pleiteada pelo requerente.
Informa que o contrato firmado pelo autor em 13/08/2024, n.808010217, refere-se a renovação de empréstimos, e que os encargos aplicados são compatíveis com a média de mercado para os contratos da espécie e estão dentro dos limites legais.
Entende que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, justamente por ser uma média, nem usada com ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Defende, por conseguinte, a impossibilidade de revisão do contrato, a legalidade da taxa de juros nele prevista e o não cabimento de restituição de nenhum valor.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
As instituições financeiras não estão submetidas à Lei da Usura, Decreto n.22626/33, e, por conseguinte, podem aplicar juros acima de 12% ao ano em seus contratos de financiamento.
Além disso, a partir da publicação da MP 2.170-36/01, em 31/03/2000, considerada constitucional, tornou-se válida a cobrança de capitalização de juros com periocidade inferior a um ano, para os contratos firmados após aquela data.
A matéria ventilada já se encontra pacificada nos tribunais superiores, cujo entendimento é seguido por esta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE..
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil.
A perícia contábil requerida pela ré mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia nos casos em que as teses defensivas tratam de matéria eminentemente de direito, razão pela qual, não se configura o cerceamento de defesa alegado.
Conforme o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, afastando-se, portanto, a vedação de cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros superiores a 1% ao mês.
A limitação dos juros em 12% ao ano não tem aplicação a contratos bancários.
O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. (Acórdão n.1091344, 20160111237879APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 425/450) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA CONFIGURADA A PARTIR DO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pleito recursal de reconhecimento da relação de consumo entre autor e ré encontra-se convergente com o que foi decidido na sentença apelada que reconheceu a mencionada relação e a resolveu sob o o prisma dos princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a proposta de abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito é tida como aceita na ocasião em que o consumidor, ainda que não tenha requerido o cartão, recebe-o, desbloqueia-o e o utiliza, resultando, deste modo, no vínculo jurídico entre as partes. 3. É desnecessária a apresentação de documento em que conste a assinatura do devedor, uma vez que a parte autora/apelada comprovou a relação jurídica com a ré/apelante a partir da apresentação dos boletos demonstrativos do consumo do crédito, evidenciando o fato constitutivo de seu direito, não havendo prova do pagamento ou da extinção do débito pela apelante. 4.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Medida Provisória n. 2.170-36/01 permite a capitalização de juros mensais em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 5.
As empresas administradoras de cartão de crédito são incluídas na categoria de instituição financeira, consoante Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os juros cobrados por elas não se submetem aos limites previstos na Lei de Usura. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1093260, 07119275420178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a princípio, a taxa de juros pactuada entre as partes no ato da contratação do refinanciamento da dívida deve prevalecer.
O cabimento de revisão das cláusulas contratuais referentes a essa taxa, e, por conseguinte, de recálculo das prestações, somente é possível quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a sua abusividade e discrepância em relação às taxas médias aplicadas no mercado em contratos da mesma espécie.
Ocorre que, no caso ora em análise, em que pese não se olvidar que a taxa de juros anual aplicada pelo banco réu ao contrato de empréstimo em discussão, no patamar de 592,56% conforme comprovante de contratação de ID 238226542, é bastante elevada, ela não está totalmente fora da realidade das taxas aplicadas no mercado financeiro, haja vista na própria lista apresentada pelo autor em ID 238226543 existir taxas de juros em percentuais maiores.
Além disso, também de acordo com o comprovante de contratação citado acima, o contrato entabulado pelas partes se refere à renovação de empréstimo pessoal, não consignado, o que é indicativo de não adimplemento de contrato de empréstimo anterior, o que aumenta o risco do negócio para a instituição financeira ré, que, ao seu turno, para fazer contraponto a esse maior risco, aplica taxas de juros mais elevadas.
Ademais, pelo que dos autos consta, o empréstimo foi concedido pelo réu ao autor sem nenhum tipo de garantia ou seguro prestamista, o que também influencia na aplicação das taxas de juros.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ALTO RISCO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de revisão contratual.
O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, por exceder a média de mercado apurada pelo Banco Central.
Requereu a readequação da taxa contratual, a declaração de quitação da dívida e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
A sentença reconheceu a legalidade da taxa pactuada, considerando o maior risco envolvido na operação e a ausência de prova de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal não consignado é abusiva por exceder a média de mercado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a revisão judicial da taxa de juros prevista contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 27 dos recursos repetitivos e Súmula 382). 4.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, que só se caracteriza quando comprovada a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 5.
O contrato celebrado entre as partes se refere a refinanciamento de saldo devedor de empréstimo pessoal não consignado, sem garantias ou seguro prestamista, o que justifica a elevação da taxa de juros pela instituição financeira em razão do alto risco de prejuízo assumido pelo credor. 6.
A taxa contratada é, de fato, superior à média de mercado, porém esse fator isolado não autoriza a intervenção judicial, especialmente diante do perfil de risco elevado do autor, que recebe apenas benefício previdenciário e apresentou histórico de inadimplemento parcial no próprio contrato discutido. 7.
Há cláusula contratual destacada explicitando as peculiaridades do mercado de atuação da instituição financeira requerida, o risco inerente ao refinanciamento e a ciência expressa do consumidor, o que reforça a validade da taxa pactuada. 8.
Não havendo comprovação de vício no consentimento ou de vantagem manifestamente excessiva, deve-se prestigiar o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade das partes, especialmente em operações com risco devidamente justificado e informado. 9.
A revisão pretendida implicaria desconsiderar as peculiaridades da contratação, o que contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legitimidade de taxas superiores à média de mercado em contextos de alto risco de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
Em contratos de refinanciamento de empréstimo pessoal não consignado, com ausência de garantias e perfil de risco elevado do contratante, é legítima a cobrança de taxa de juros superior à média do mercado. 3.
A revisão judicial de cláusulas contratuais exige demonstração cabal de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, o que não se verifica quando a taxa contratada reflete o risco efetivo da operação. (Acórdão 2024502, 0721925-93.2024.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso. apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de redução da taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, por entender que a taxa aplicada não se mostra abusiva em comparação à média de mercado.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal devem ser limitados à taxa média de mercado publicada pelo BACEN; (ii) saber se há abuso na estipulação da taxa de juros quando não demonstrada sua discrepância em relação à média praticada pelo mercado.
III – Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), afasta a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nas operações bancárias, conforme Súmula nº 382 do STJ e a Súmula nº 596 do STF. 4.
A estipulação de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo indispensável a demonstração de discrepância significativa, bem como de apresentação de justificativa técnica ou negocial, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Um empréstimo sem garantias concretas é, por sua própria natureza, um produto financeiro de risco elevado para o credor.
Esse risco influencia diretamente no custo do crédito, pois a instituição financeira precisa equilibrar a possibilidade de inadimplência com uma taxa que compense possíveis perdas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a prova concreta de discrepância relevante, bem como compete ao autor comprovar a alegada abusividade dos encargos pactuados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; TJDFT, Acórdão 1973483, 0712310-32.2022.8.07.0009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. (Acórdão 2021147, 0715627-67.2024.8.07.0009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025.) Assim, na hipótese em comento, a ausência de comprovação robusta de discrepância total das taxas de juros aplicadas pelo réu ao contrato de empréstimo firmado pelo autor com as prática de mercado para as taxas de juros dos contatos da espécie, e as circunstâncias do caso concreto, no que tangem à repactuação de empréstimos anteriores e à ausência de garantias, permite concluir pela inexistência de abusividade ou irregularidade nas taxas de juros ajustadas no contrato que fundamenta a presente lide.
Inexistindo, portanto, irregularidade ou abusividade na conduta do requerido, não há razão para intervenção do Poder Judiciário no sentido de revisar as cláusulas contratuais para aplicação de taxas de juros menores, e, portanto, o pedido autoral nesse sentido não merece guarida.
Do mesmo modo, e por via de consequência da improcedência do pedido revisional, não há falar em declaração de quitação da dívida, uma vez que o autor ainda não pagou todas as parcelas estipuladas no contrato, tampouco em restituição de qualquer valor, pois não houve pagamento em desacordo com o pactuado pelos litigantes.
Por fim, as cobranças das parcelas dispostas no contrato de empréstimo, com aplicação dos juros mensais e anuais ajustados e ali informados de expressa e previamente à contratação, caracteriza mero exercício regular de direito reconhecido do réu como credor, o que não configura ato ilícito, a teor do art.188, I, do Código Civil, não resultando daí, portanto, danos de nenhuma espécie, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório formulado na peça de ingresso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2025 07:30
Recebidos os autos
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23/08/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/08/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/07/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:15
Outras decisões
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/07/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AHLA EMIR PINHEIRO LEMOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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