TJDFT - 0700723-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700723-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: G M SANTOS COMERCIO DE CELULARES, GUBIO MONTENEGRO SANTOS Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC, no que tange ao executado não citado (Gubio Montenegro Santos), além de que sejam realizadas pesquisas eletrônicas para localização da parte.
A medida (arresto) é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Atente-se a Secretaria ao valor atualizado do débito.
Caso sejam localizados valores, determino a sua imediata transferência para conta vinculada ao juízo, a fim de assegurar a incidência de correção monetária (a qual é automaticamente realizada pela instituição bancária), até a sua liberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso deverá ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
De toda sorte, neste ponto, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, mediante a indicação do endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, não o conhecendo, promova a citação por edital.
Isso porque as pesquisas eletrônicas já foram empreendidas, sem êxito (ID 231495934).
Sem prejuízo, ao CJU para que efetivas as pesquisas de bens quanto aos devedor já citado GM Santos Comércio de Celulares, nos termos da decisão de recebimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de G M SANTOS COMERCIO DE CELULARES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:59
Outras decisões
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14/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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