TJDFT - 0731424-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 17:01
Desentranhado o documento
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10/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731424-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE DE SOUSA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:36:41.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:00
Outras decisões
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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