TJDFT - 0719956-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719956-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA MARCIA OLIVEIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que se inscreveu, na condição de pessoa com deficiência, para concurso público para provimento de cargos das carreiras do magistério público e assistência à educação; que passou na prova objetiva, mas, após a avaliação biopsicossocial, foi indeferido seu pedido de enquadramento como pessoa com deficiência, que recorreu administrativamente, mas, não obteve êxito.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar para lhe assegurar o direito de prosseguir e disputar uma das vagas do certame na condição de PCD, com isonomia e em igualdade de oportunidade com os demais e que seja definitivamente concedida a segurança.
O pedido de liminar foi indeferido e deferida a justiça gratuita (ID 158506355).
Redistribuídos os autos, recebida a competência e mantida a gratuidade de justiça, foi determinada emenda à inicial (ID 164206308).
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte (ID 167224750). É o relatório.
Decido.
A impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:02
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:38
Outras decisões
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19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:48
Outras decisões
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15/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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11/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/05/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/05/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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