TJDFT - 0747474-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 06:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:34
Deferido o pedido de LUCAS CONCEICAO DE CARVALHO - CPF: *64.***.*64-94 (ACUSADO).
-
15/09/2025 06:34
Relaxado o flagrante
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11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747474-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LUCAS CONCEICAO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUCAS DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, distribuído em sede de plantão judicial.
Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (PGC/TJDFT), compete ao magistrado plantonista apreciar medidas de urgência apresentadas fora do expediente forense, sendo sua atuação excepcional e restrita a hipóteses em que haja risco de perecimento do direito durante o período específico do plantão.
O art. 117 do referido Provimento dispõe que ao juiz plantonista compete: “I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora pessoa submetida à competência jurisdicional do magistrado de primeiro grau; II – em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, bem como de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal; IV – decidir pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência já não esteja afeta, por prevenção, a outro juízo”.
No caso em apreço, verifica-se que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva no dia 18/08/2025, estando o feito sob a competência da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, juízo natural da causa.
Todavia, a Defesa somente agora formulou o pedido de liberdade, sem indicar qualquer fato superveniente ou urgência qualificada que justifique a atuação excepcional deste juízo plantonista.
Conforme expressa previsão do art. 117, inciso IV, do PGC/TJDFT, não compete ao juiz plantonista apreciar pedidos de liberdade quando já houver juízo prevento, como ocorre no presente caso.
Ademais, nos termos do art. 119, §2º, do mesmo Provimento, havendo distribuição prévia a juízo natural, deve o pedido ser a ele encaminhado para regular apreciação durante o expediente forense.
Portanto, ausente hipótese de urgência urgentíssima e em respeito ao princípio do juiz natural, não se justifica a análise do mérito do pedido por este juízo excepcional.
Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, determinando a imediata remessa dos autos à 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, juízo natural competente, para que proceda à análise do pleito, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 4 de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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05/09/2025 00:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:59
Recebidos os autos
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04/09/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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04/09/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/09/2025 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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