TJDFT - 0726119-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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05/09/2025 19:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SOARES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726119-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SOARES LTDA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO DE SOUZA, JANETE CLAY BATISTA PEREIRA SOUZA DECISÃO À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente no valor do contrato que o autor pretende a rescisão, ainda que mediante pedido implícito, sob pena de indeferimento da inicial.
Com efeito, nos processos em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos, caso existam.
Ressalta-se que o objeto da lide não poderá ter proveito econômico superior ao teto legal estabelecido, conforme artigo 3º da Lei 9.099/95, sob pena de extinção, podendo, se o caso, ser pleiteada a redistribuição a uma das Varas Cíveis.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido, somado aos valores relacionados aos demais pedidos, pois se trata de pedido relacionado à desconstituição do contrato e incidência de multa contratual.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de cobrança da multa contratual, tendo em vista que a incidência de multa somente será possível se reconhecida a rescisão do contrato decorrente de desistência do consumidor.
Observa-se ainda que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
No mesmo prazo acima, intime-se o autor para emendar a inicial para acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR CODE a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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