TJDFT - 0713377-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713377-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PLENA COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME, ELAINE MELO FERREIRA OLIVEIRA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, DETERMINO a realização da pesquisa, ora postulada, via SNIPER.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 246704940), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 18:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713377-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PLENA COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME, ELAINE MELO FERREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ELAINE MELO FERREIRA OLIVEIRA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 22,95 (ELAINE MELO FERREIRA OLIVEIRA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, por fim, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ELAINE MELO FERREIRA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ELAINE MELO FERREIRA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 01:52
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 06:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:51
Outras decisões
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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