TJDFT - 0776892-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776892-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A requerente, servidora pública do Distrito Federal, relata estar em gozo de afastamento para estudos desde 01/07/2025.
A Administração, no pagamento do mês de julho/2025, teria reduzido o percentual da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) de 35% para 15%, medida contra qual se insurge a servidora.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência "para que seja determinado ao réu que mantenha o pagamento da gratificação de desempenho socioeducativo (GDSE) em 35% sobre seu vencimento, no contracheque da autora, enquanto esta permanecer em licença para estudo (01/07/25 a 28/02/27), conforme artigo 17, inciso I, Lei da Carreira Socioeducativa (Lei 5.351/14);".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível, o que não é o caso dos autos.
A declaração emitida pela Gerente de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com data de 05/08/2025, afirma: "DECLARAMOS para os devidos fins e de acordo com as informações dispostas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, que KARINE SILVA DE ARAUJO , matrícula nº 01979248, inscrita sob o CPF nº *07.***.*00-29 e RG nº 2219400 - SSP/DF, é servidora do quadro de pessoal desta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, CNPJ nº 08.***.***/0001-53, onde exerce o cargo efetivo de Especialista Socioeducativo, Especialidade: Psicóloga, da Carreira Socioeducativa, da Administração Direta do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014 e alterações posteriores.
Foi admitida e m 29/10/2010, com lotação definitiva na Gerência Sociopsicopedagógica, da Unidade de Internação de Saída Sistemática, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, desta Pasta, sob o Regime de Trabalho Estatutário, conforme Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Ademais, a servidora encontra-se afastada para Estudo desde 01/07/2025, com previsão de retorno ao serviço em 01/03/2027, conforme Portaria nº 450, de 29 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial nº 102, de 3 de junho de 2025." Em análise da ficha financeira do ano de 2025, verifico que a autora percebia a GDSE no valor de R$ 2.447,66 até o mês de junho de 2025, passando a perceber no mês seguinte, quando iniciou o afastamento por licença para estudos, o valor de R$ 1.682,51.
Evidente que a autora recebia a gratificação e que houve uma redução no valor da mesma.
A lei 5.351/2014, em art. 15, §4º, estabelece que "§ 4º Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira." Vejo, neste momento processual, em análise sumária, a probabilidade do direito, em que a parte autora deveria continuar a receber sua remuneração nos mesmos valores quando do ato de seu afastamento.
O periculum in mora também resta demonstrado na medida em que a redução salarial prejudica o orçamento da parte requerente e de seus familiares.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que mantenha o pagamento da gratificação de desempenho socioeducativo (GDSE) no mesmo percentual percebido no mês de junho de 2025, a incidir sobre o vencimento da parte autora, enquanto esta permanecer em licença para estudo (01/07/25 a 28/02/27), conforme artigos 15 e 17, inciso I, Lei da Carreira Socioeducativa (Lei 5.351/14), até decisão final de mérito; Oficie-se o(a) Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para cumprimento da presente decisão.
Prazo para cumprimento: a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2025.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
08/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:54
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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