TJDFT - 0740691-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740691-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA.
EXECUTADO: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA Decisão Em se tratando de duplicata mercantil sem aceite, para ter força executiva, o título deverá vir acompanhado do protesto e do comprovante da prestação dos serviços.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
REQUISITO DO TÍTULO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA NÃO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A duplicata mercantil, para servir como título capaz de embasar ação executiva, deve vir acompanhada, quando sem aceite, do regular protesto e da prova da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria que deu causa a sua emissão, sendo cabível tal discussão, em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria adstrita à ausência de requisito do título que lhe retira a força executiva.
Neste sentido: Acórdão 1210513, 07177876820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Não há que se falar em preclusão da matéria em razão da ausência de apresentação de embargos à execução, uma vez que na execução de título extrajudicial, a nulidade referente à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação pode ser declarada a requerimento da parte e independentemente da oposição de embargos à execução, conforme art. 803, I, do CPC. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001104920238079000 1681516, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023).
Grifo nosso.
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os instrumentos de protesto dos títulos, além dos comprovantes prestação dos serviços, ou para requerer a sua conversão para ação de conhecimento, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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