TJDFT - 0721437-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721437-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAIS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721437-92.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAIS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizada por MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAIS em face de BRADESCO SAUDE S/A, visando compelir a requerida a fornecer medicação Inclisirana (Sybrava), necessária ao tratamento médico que necessita a autora, conforme prescrição médica.
DECIDO.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da requerente, bem como defiro o pedido de tramitação prioritária.
Registre-se.
Mantenho o sigilo dos documentos de ID n. 247365663, n. 247365664, n. 247365665 e n. 247365662, sendo permitido o acesso às partes e seus procuradores.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, ID n. 247365660 e, por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, o qual engloba o fornecimento dos medicamentos a ele inerentes, máxime porque se trata de tratamento de múltiplas patologias cardiovasculares de extrema gravidade: doença arterial coronariana, doença ateromatosa carotídea, hipercolesterolemia, doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.
A prova documental indica que o quadro clínico da requerente evidencia a necessidade do medicamento, pois o tratamento apenas com o medicamento anterior, estatina e ezetimibe, “uso de dose máxima de estatina de alta potência, associada a ezetimibe, mas ainda fora da meta de tratamento do LDL-colesterol (risco residual)", tornando-se "necessário atingir alto de LDL < 50mg/dL para prevenção de progressão de lesões e prevenção de eventos isquêmicos", sendo, pois, indicado associação com o medicamento Inclisirana, conforme relatório médico de ID n. 247365668, para aumento da sua expectativa de vida e redução do risco de morte.
Destarte, considerando que cabe ao médico assistente da requerente a escolha das alternativas farmacológicas que lhe pareçam mais eficientes constato, pois, a presença da probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o perigo na demora é latente, ante a gravidade do estado de saúde da requerente e a necessidade de fornecimento do tratamento médico.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE, FORNEÇA E DISPONIBILIZE À PARTE REQUERENTE O MEDICAMENTO SYBRAVA (INCLISIRANA) 284MG, DE USO CONTÍNUO, OBSERVANDO-SE A FREQUÊNCIA E DOSES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE (ID n. 247365667).
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *05.***.*60-49 (AUTOR)
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25/08/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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