TJDFT - 0716421-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716421-60.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em fevereiro de 2025, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Informa que, ao procurar esclarecimentos junto ao réu, foi surpreendido com a existência de contrato firmado em seu nome, com depósito de R$ 1.295,18 em sua conta bancária.
Sustenta que não autorizou tal operação, registrou boletim de ocorrência e buscou esclarecimentos junto ao órgão pagador, sem sucesso.
Tece considerações sobre a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por ser idoso, e requer: a) a declaração de inexistência do contrato de nº 1100821525 no valor de R$ 2.880,00; b) a devolução dos valores descontados, no valor de R$ 150,00.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos descontos.
Decisão de tutela antecipada no ID 241355723, deferiu o pedido, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato nº 1100821525, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 244901335.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado eletronicamente, com validação por selfie, token e assinatura digital via plataforma Clicksign, e que o valor foi creditado na conta do autor.
Sustenta que inexiste a alegada fraude, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 245309627, reiterando os argumentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu e sustentando a fragilidade da segurança digital utilizada, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do autor.
Defende que o e-mail e o telefone utilizados na contratação não pertencem ao autor, além da geolocalização ser referente a outra unidade da federação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido é a contratação por parte do autor, tendo em vista que o endreço eletrônico e o telefone utilizados não correspondem ao do requerente, além da inconsistência na geolocalização.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*01-15 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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