TJDFT - 0718678-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de REGINA CELIA CARNEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELOISA HELENA CARNEIRO CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GLAUCIMARA CARNEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718678-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIMARA CARNEIRO, REGINA CELIA CARNEIRO, ELOISA HELENA CARNEIRO CAMPOS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado por GLAUCIMARA CARNEIRO e outros, no qual requer autorização judicial para fins de saque/levantamento de valores/ato vinculado a benefício administrado pelo INSS.
O feito foi distribuído perante este Juizado Especial Cível desta Circunscrição de Taguatinga/DF.
Não foi realizada audiência de conciliação, tendo sido analisado, de plano, o juízo de admissibilidade quanto à competência absoluta desta unidade judicial.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível Estadual, contudo, envolve interesse direto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte interessada, salvo as de natureza trabalhista ou eleitoral.
Ressalte-se que, embora o pedido possua natureza autorizativa (jurisdição voluntária ou tutela de urgência), trata-se de pretensão que afeta diretamente a esfera jurídica do INSS, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal.
Em se tratando de matéria que envolve benefício previdenciário ou valores sob responsabilidade da autarquia federal, não se admite o processamento do feito na Justiça Estadual, salvo por delegação da União (art. 109, § 3º da CF/88) – o que não se aplica ao Juizado Especial Cível Estadual, o qual não exerce competência delegada para causas federais.
A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum ou Especial para processar ações contra o INSS, salvo nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal, o que não ocorre no presente caso.
Assim, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de competência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciar pedido formulado contra o INSS.
Deverá a parte autora, querendo, promover o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal competente ou Vara Federal comum, conforme o valor da causa e a complexidade da matéria.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:54
Declarada incompetência
-
25/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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