TJDFT - 0744074-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LUARA DE SOUSA AMORIM em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de LUARA DE SOUSA AMORIM em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:15
Indeferido o pedido de LUARA DE SOUSA AMORIM - CPF: *40.***.*08-84 (AUTORIDADE POLICIAL)
-
02/09/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/09/2025 03:39
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0744074-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTORIDADE POLICIAL: LUARA DE SOUSA AMORIM AUTORIDADE: JOSILEIA REIS DA LUZ DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por LUARA DE SOUSA AMORIM em desfavor de JOSELIA REIS DA LUZ para apuração e supostos delitos contra a honra tipificado no artigo 138 do CP.
No ID 247697050, o Representante do Ministério Público, na condição de custos legis, oficiou pela rejeição da presente queixa-crime, com fulcro no art. 395, II do CPP, por ter - se evidenciado o não recolhimento das custas processuais dentro do prazo decadencial.
E, em sua manifestação de ID 246874938, pontuou que a procuração constante dos autos, não teria obedecido os requisitos do artigo 44, do CPP. É o que carece relatar.
Decido.
O artigo 92, da Lei 9.099/95, dispõe que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
O art. 806, § 2º, do CPP, por sua vez, estabelece que "a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." Não litigando a parte recorrente sob o pálio da assistência judiciária gratuita, imperiosa a prova do preparo, que, no âmbito da justiça local, se compõe de dois recolhimentos (guia de custas e o preparo recursal) e deve ser comprovado de forma tempestiva e regular.
No caso em análise, apesar do pedido de gratuidade na inicial, este foi indeferido (ID 246877660) e a parte Querelante intimada (ID 247172250) para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem assim, para regularizar o instrumento de procuração.
Segue - se que a parte Querelante tomou ciência da determinação em 22/08/2025 a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse a regularização dos pressupostos processuais, e não o fez até a presente data, não sendo juntados aos autos o comprovante de recolhimento de custa iniciais tampouco regularizado o instrumento de procuração em face dos ditames do artigo 44, do CPP.
Como se verifica, o pagamento das custas iniciais não foi devidamente comprovado no prazo legal e, considerando que a Querelante não é beneficiária da justiça gratuita nos termos da Lei n. 1.060/1950, acarreta, via de consequência, a rejeição da queixa - crime por inépcia ante a ausência de preparo.
Posto isso, não atendidos o disposto no artigo 806, do CPC e do artigo 44, do CPP e, considerando o decurso do prazo decadencial disposto no artigo 38, do CPP, REJEITO A QUEIXA - CRIME e, via de consequência, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, determino o arquivamento do feito.
Custas pelo Querelante.
P.R .I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LUARA DE SOUSA AMORIM em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768869-80.2025.8.07.0016
Karla Santana da Silva Vicente
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:53
Processo nº 0744136-37.2021.8.07.0001
Lucas Gabriel Goncalves
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 11:15
Processo nº 0744136-37.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Gabriel Goncalves
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 14:19
Processo nº 0769959-26.2025.8.07.0016
Angelo Marcos de Brito
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Teixeira Rodrigues de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 11:22
Processo nº 0701411-37.2025.8.07.0019
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Kelly de Assis Silva
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 10:58