TJDFT - 0718684-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718684-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HELENN PONTE DE SOUSA NOBRE REU: FRANCISCO CARLOS E NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, altere-se a classe processual.
ANOTE-SE.
Custas recolhidas.
Nos termos do artigo 511 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 17:46:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 09:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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08/09/2025 22:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:35
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718684-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HELENN PONTE DE SOUSA NOBRE REU: FRANCISCO CARLOS E NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 11:54:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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