TJDFT - 0744021-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744021-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO RAMOS MARTINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744021-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO RAMOS MARTINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Admito os embargos e suspendo o curso da execução n.° 0729874-77.2024.8.07.0001 no tocante aos atos de constrição judicial relacionados ao veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, Ano/Modelo 2019/2020, Placa PBW5393, Chassi 8AJBA3CD4L1633572.
Indefiro, porém, o pedido de imediato levantamento da restrição de transferência inserido sobre o bem via sistema RENAJUD, uma vez que não demonstrado nenhum risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante, de modo que o direito aqui reivindicado já se encontra resguardado com a mera suspensão dos atos constritivos e expropriatórios que vinham sendo adotados no processo de execução originário.
Ao contrário, caso haja o imediato levantamento da restrição, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, em prejuízo ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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