TJDFT - 0706373-06.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706373-06.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO REVEL: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Henrique Romão da Silva Pinheiro (“Autor”) em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
 
 Petição Inicial 2.
 
 O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) trabalhou como motorista parceiro da ré por mais de seis anos e oito meses, mantendo boa avaliação média; (ii) a atividade constituía sua única fonte de renda, garantindo sustento, pagamento de aluguel, financiamento de veículo e pensão alimentícia; (iii) em fevereiro de 2024, a conta foi bloqueada pela ré, sob alegação de processo criminal em andamento, com promessa de reavaliação após doze meses; (iv) em março de 2025, apresentou certidão negativa e certidão de objeto e pé, comprovando a extinção e arquivamento do processo; (v) apesar de cumprir todas as exigências, a ré recusou o desbloqueio, limitando-se a respostas genéricas; (vi) a conduta causou perda da renda mensal entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00; (vii) acumula dívidas superiores a R$ 11.000,00 e encontra-se em vulnerabilidade econômica; (viii) não há impedimento legal que justifique o bloqueio, segundo as próprias diretrizes da ré. 3.
 
 Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento da conta do autor na plataforma Uber, no prazo de 48h, sob pena de multa diária; (id. 238564221). 4.
 
 Deu-se à causa o valor de R$ 51.498,47. 5.
 
 O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
 
 Gratuidade da Justiça 6.
 
 O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
 
 Em seguida, os autos vieram conclusos.
 
 Fundamentação 8.
 
 De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
 
 A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
 
 Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
 
 Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
 
 In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 13.
 
 Com efeito, apesar do relato exposto na petição inicial, não há, por ora, nenhum indício de falha no serviço prestado pela ré – a qual bloqueou a conta do autor, aparentemente, devido à existência de ação penal em seu desfavor (ids. 244724896 e 244724898); o que deverá ser esclarecido ao longo da instrução processual. 14.
 
 Ademais, ainda que não haja informações claras a respeito do motivo do bloqueio, convém aguardar o contraditório para que seja possível examinar se realmente houve o descumprimento de alguma regra de conduta por parte do autor ou da ré. 15.
 
 Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
 
 Dispositivo Principal 16.
 
 Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
 
 Gratuidade da Justiça 17.
 
 Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Disposições Finais 18.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 19.
 
 Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 20.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 21.
 
 Intimem-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
 
 Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
 
 A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
 
 A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
 
 A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
 
 A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
 
 Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
 
 Art. 294.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
 
 Art. 295.
 
 A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
 
 Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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                                            05/09/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 16:57 Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *11.***.*39-68 (AUTOR). 
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                                            05/09/2025 16:57 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            29/08/2025 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            27/08/2025 17:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/08/2025 03:09 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0706373-06.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE ROMAO DA SILVA PINHEIRO REVEL: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE A INICIAL, no prazo de 15 dias, para: i) Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido (arts. 291 e 292 do CPC); ii) Justificar, documentalmente, a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Poderá, para tanto, juntar cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal, contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge, cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses, extratos detalhados de suas contas bancárias e outros.
 
 Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais; iii) Juntar procuração assinada pelo autor; iv) Esclarecer o comprovante de residência em nome de terceiro, devendo especificar e comprovar eventual coabitação.
 
 Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            04/08/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 15:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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