TJDFT - 0706898-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706898-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA RODRIGUES SANTANA REVEL: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:21
Deferido o pedido de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA - CPF: *21.***.*61-87 (AUTOR).
-
22/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:02
Indeferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (REVEL)
-
24/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706898-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA RODRIGUES SANTANA REVEL: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para sentença em razão da revelia.
Entretanto, a revelia não induz a automática procedência dos pedidos, uma vez que se trata de presunção relativa, na modalidade iuris tantum que pode vir a ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado.
Assim sendo, baixo os autos em diligência e determino a intimação da autora para que instrua os autos com todas as faturas do cartão de crédito em que houve as cobranças, na integralidade, desde o mês da compra (28/03/2022) até o fim do período de parcelamento (abril/2023) a fim de possibilitar a verificação das cobranças indevidas, bem como de eventual estorno administrativo.
Após, apesar da revelia, dê-se vista à requerida, que poderá se manifestar, tão somente em relação aos documentos e provas juntadas, pelo prazo de cinco dias e, findo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
26/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706898-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA RODRIGUES SANTANA REVEL: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Insurge-se, agora, a requerida, arguindo a ocorrência de nulidade no tocante ao prazo de realização da audiência de conciliação que, em seu entender, deveria ter obedecido o prazo de 20 dias a partir de sua citação.
Nessa conjuntura, ao que se depreende dos autos, verifico que a requerida foi devidamente citada por sistema no dia 25.07.2023, enquanto a audiência de conciliação foi realizada em 01.08.2023, ou seja, com sete dias de antecedência do ato.
E nesse sentido, conforme consabido, os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria, regida pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 que, por sua vez, apenas permite a importação de regras do procedimento comum em casos com expressa previsão.
O que não ocorre com a hipótese veiculada no art. 218, § 2º e 3º do CPC, uma vez que o referido prazo se mostra incompatível com “com a previsão procedimental estabelecida na Lei dos Juizados, segundo a qual a audiência de conciliação será realizada no prazo de quinze dias a partir do recebimento do pedido (art. 16) e, se não obtida a conciliação, instalar-se-á no mesmo ato a audiência de instrução, desde que não haja prejuízo à defesa (art. 27). 5.
Portanto, a audiência de instrução será realizada no prazo de quinze dias do ajuizamento da demanda, salvo se houver prejuízo à defesa. 6.
Nesse ambiente normativo, cabe ao demandado responder ao pregão e demonstrar prejuízo pela proximidade da citação para que o juiz, em atenção ao art. 27 da Lei de Regência, estenda o prazo para o exercício substancial do direito de defesa (...) 7.
Se na hipótese o demandado não compareceu à audiência e, em consequência não alegou prejuízo a sua defesa, deve ser prestigiada a sentença que decretou revelia e julgou o pedido conforme as provas dos autos” (Acórdão 1427947, 07078425620218070010, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não verifico qualquer nulidade no feito, em especial no tocante ao prazo entre a citação operada e a sessão de conciliação, razão pela qual a requerida deverá arcar com o ônus de sua desídia processual.
Indefiro, pois, o pedido de ID169467946.
Não havendo pedido de dilação probatória, após a preclusão da presente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:26
Indeferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (REVEL)
-
23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:16
Indeferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (REVEL)
-
17/08/2023 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706898-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA RODRIGUES SANTANA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citado e intimado, conforme certificado nos autos, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo.
Após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:18
Decretada a revelia
-
04/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARLUCIA RODRIGUES SANTANA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/08/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/06/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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