TJDFT - 0705013-57.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705013-57.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MISSIAS MORAES DE CARVALHO REU: ALERRANDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Acolho novamente, em parte, a manifestação de emenda de ID 246789553 (págs. 1/6).
Peço vênia ao ilustre patrono da parte autora, mas, não obstante os esclarecimentos prestados, ainda subsiste lacuna significativa, na medida em que o autor não atendeu ao ônus que lhe incumbe, nos termos dos arts. 320 e 434, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil, de instruir a inicial com documentação minimamente apta a corroborar a alegação de existência de vícios ocultos.
Cumpre ao demandante, como detentor do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, apresentar elementos técnicos idôneos que demonstrem, ao menos em caráter inicial, a plausibilidade da tese de vício oculto e a desvinculação destes de mero desgaste natural do bem.
Com efeito, a petição inicial limita-se a apontar genericamente a ocorrência de defeitos graves na motocicleta adquirida, a exemplo de vazamento de óleo, pane no sistema de ignição, falhas elétricas e instabilidade durante a condução, sem contudo, instruir os autos com documentação idônea que corrobore, ainda que minimamente, tais alegações.
Os elementos probatórios que instruem a exordial até o momento (mensagens de aplicativo e documento que se assemelha a mero orçamento – vide ID 242841013 a ID 242841014) não se prestam, por si sós, a indicar a natureza oculta dos vícios ou a demonstrar sua preexistência ao contrato, limitando-se a indícios frágeis e unilaterais. É certo que o art. 320 do Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, incumbindo-lhe, ademais, o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua pretensão, conforme previsto no art. 373, inciso I, do mesmo diploma normativo.
No caso em tela, a necessidade de prova documental mínima se revela ainda mais relevante em razão da idade avançada do bem (ano de fabricação 2013) e da expressiva quilometragem já percorrida, circunstâncias que impõem maior rigor na análise da alegação de vício oculto, justamente para distinguir defeitos preexistentes daqueles inerentes ao desgaste natural pelo uso prolongado.
Neste cenário, ainda que a hipossuficiência econômica do consumidor possa justificar, em certa medida, a inviabilidade de obtenção de múltiplos laudos técnicos particulares, não se pode prescindir da apresentação de ao menos um documento técnico idôneo, emitido por oficina mecânica de confiança da parte autora, no qual sejam descritos, de forma clara e objetiva, os defeitos atualmente verificados no veículo, sua provável origem e a compatibilidade (ou não) com o desgaste natural esperado.
Esse documento, ainda que singelo, dado o contexto fático que circunda o litígio, é essencial para a admissibilidade da demanda, nos termos do art. 434, caput, do Código de Processo Civil, funcionando como prova mínima das alegações deduzidas.
Ressalto, por oportuno, que a própria legislação processual impõe à parte autora o dever de instruir a inicial com documentos destinados a comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que a mera narrativa unilateral não se mostra suficiente para a admissibilidade da demanda, sendo imprescindível a juntada de indícios objetivos que corroborem a alegação de existência de vício oculto na hipótese destes autos.
Vale dizer, ainda que seja possível a determinação de prova pericial no curso da instrução, tal faculdade não exime o demandante do ônus de apresentar elementos mínimos de plausibilidade já na fase inicial.
Assim, considerando que até o presente momento não há nos autos qualquer elemento técnico apto a corroborar, de forma minimamente objetiva, a existência dos vícios alegados, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada aos autos de ao menos um laudo técnico de oficina mecânica de sua confiança, ainda que do estabelecimento onde a motocicleta costumeiramente era levada para manutenção, descrevendo os defeitos, suas possíveis causas e se compatíveis ou não com desgaste natural.
Cumpre frisar que a determinação ora proferida não configura rigor excessivo, mas tão somente o atendimento às exigências legais de apresentação de prova documental mínima, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC/2015, indispensável para que se verifique a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo.
Somente a partir dessa comprovação inicial será possível analisar, em momento oportuno, a pertinência da realização de prova pericial judicial, nos moldes dos arts. 370 e 464, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705013-57.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MISSIAS MORAES DE CARVALHO REU: ALERRANDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 245600041 (págs. 1/15), ressaltando que algumas determinações exaradas na pretérita decisão proferida em ID 242887662 (págs. 1/7) foram, solenemente, desconsideradas pela parte autora, a despeito da clareza e objetividade com que foram delineadas. É de se esperar das partes e de seus patronos diligência e respeito às determinações judiciais, especialmente no que tange ao saneamento de vícios formais da exordial, porquanto imprescindível ao regular prosseguimento do feito.
Não se deve olvidar que o injustificado desatendimento às determinações de emendas compromete a boa marcha processual e viola os princípios da celeridade e duração razoável do processo, além de dar azo ao indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil). 2.
Inicialmente, observa-se, mais uma vez, que a nova petição inicial apresentada contém erro material na indicação do nome completo do requerente em seu preâmbulo, o que deve ser devidamente regularizado pelo respectivo patrono (vide ID 245600041, pág. 1).
Por outro lado, incumbe à parte autora manifestar-se – expressamente – acerca dos itens nº 2, 7, 9 e 10 da pretérita decisão de emenda (ID 242887662, págs. 1/7).
Neste ínterim, reitero ao patrono da parte autora a necessidade de apresentação de nova cópia plenamente legível do instrumento contratual celebrado entre as partes, eis que constitui documento indispensável à propositura da presente ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a cópia do contrato de compra e venda acostada aos autos em ID 242841011 (págs. 1/4) apresenta qualidade gráfica extremamente precária, com comprometimento substancial da legibilidade, o que inviabiliza a adequada análise das cláusulas pactuadas, dificultando a verificação da verossimilhança das alegações iniciais e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Ademais, consoante já destacado, nos termos do art. 16, § 2º, do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, incumbe à parte zelar pela qualidade dos documentos digitalizados inseridos nos autos, especialmente quanto à fidelidade e à clareza das informações constantes no original, o que não se verifica no caso em tela.
Sendo o contrato objeto da demanda a prova escrita do próprio negócio jurídico cuja rescisão se pleiteia, a sua apresentação em formato legível constitui condição mínima para a análise de admissibilidade da petição inicial, o que enseja devida regularização nos autos. 3.
Outrossim, constitui ônus da parte autora instruir adequadamente os autos com elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a existência dos alegados vícios ocultos no veículo automotor adquirido, conforme disciplina o art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para além da narrativa exposta aos autos, é dever do autor demonstrar que os defeitos não decorrem do uso regular ou da obsolescência natural do bem, sobretudo diante da notória necessidade de manutenção periódica em veículos com elevado tempo e quilometragem de uso, como na hipótese em tela.
Neste tocante, reitera-se a necessidade da juntada de, ao menos, 3 (três) laudos técnicos elaborados por oficinas mecânicas de sua confiança, descrevendo os defeitos atualmente apresentados pela motocicleta, as prováveis causas técnicas e a compatibilidade (ou não) com desgaste natural ou uso ordinário do bem. 4.
Por derradeiro, constata-se que o documento juntado aos autos como comprovação da propriedade do veículo objeto da presente ação (CRLV referente ao exercício de 2025 – ID 245604969, pág. 1) indica como titular da motocicleta marca/modelo Yamaha/Fazer YS250 LE, placa OVS-9454, pessoa diversa de ambas as partes litigantes, a saber, o Sr.
Fagner Tiago de Moraes, terceiro estranho ao feito.
Ademais, consta no referido documento anotação de restrição por alienação fiduciária, o que evidencia a existência de gravame sobre o bem.
Essa circunstância não passou despercebida por este Juízo e suscita relevante dúvida quanto à regularidade formal do negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, sobretudo diante da ausência de coincidência entre a titularidade registral perante o órgão de trânsito competente (DETRAN) e a posse fática do bem narrada na exordial. É certo que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição, bastando a entrega do bem para a transferência da titularidade entre as partes, independentemente do registro.
Entretanto, no tocante a veículos automotores, a legislação especial (Código de Trânsito Brasileiro) exige o registro da transferência perante o órgão competente como condição para a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros (art. 123, inciso I e §1º, do CTB), o que, embora não afete os efeitos inter partes da relação contratual, pode indicar informalidade ou incompletude na formalização do negócio celebrado.
Diante disso, incumbe à parte autora prestar os devidos esclarecimentos acerca da divergência entre a titularidade registral do veículo e o negócio jurídico que fundamenta a presente demanda, informando se a empresa demandada detinha apenas a posse do bem ou se atuou como intermediária da transação, justificando, se a hipótese, a ausência de transferência documental do veículo.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:46
Outras decisões
-
07/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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