TJDFT - 0711619-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
02/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:23
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 13:35
Decorrido prazo de CLENILSON SOARES DE FREITAS - CPF: *24.***.*06-04 (REVEL) em 23/10/2023.
-
05/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:56
Outras decisões
-
04/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:54
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de CLENILSON SOARES DE FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711619-33.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS REVEL: CLENILSON SOARES DE FREITAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI – ME e MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS em desfavor de CLENILSON SOARES DE FREITAS.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As autoras alegam, em síntese, que: a) a segunda requerente deixou em consignação o veículo na loja da primeira requerente; b) ocorreu, em 24/07/2020, a venda do veículo ao requerido; c) a comunicação da venda foi feita em 24/11/2021; d) o comprador não transferiu o bem para o seu nome; e) houve aplicação de multas por infração de trânsito posteriores à venda.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação do requerido (ID 163147553), este não compareceu à audiência de conciliação, sendo-lhe decretada a revelia.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático do pedido, razão pela qual passo à análise das matérias de direito.
A relação estabelecida entre os litigantes está evidenciada pelo contrato de compra e venda de ID 138041408, no qual o requerido se comprometeu a levar o veículo para vistoria.
Ademais, há que se ressaltar que a posse de bens móveis se transmite pela simples tradição, conforme preceituam os arts. 1267 e 1268 do Código Civil.
Segundo consta do comprovante extraído do sistema COMVEN (ID 138041411), foram realizadas a venda em 24/07/2020 e a respectiva comunicação ocorreu em 24/11/2021.
As autoras comprovam, ainda, que o veículo permanece em nome da segunda requerida e existem débitos de licenciamentos de 2021, 2022 e 2023 e multas posteriores à data da venda em 24/04/2020, consoante os documentos IDs 168676351, 168676352, 168676354, 168676355, 168676356, 168676357 e 168676361.
Assim, pelas provas produzidas aos autos, aliadas à revelia do requerido, responsabilidade nenhuma mais pesa sobre a segunda requerida, considerando que, por ocasião da venda, o réu deveria ter imediatamente transferido administrativamente o veículo para seu nome, razão pela qual a procedência do pedido para transferir para si o veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0 2017/2018, placa QMW9935/MG, arcando com todos os débitos sobre a propriedade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido CLENILSON SOARES DE FREITAS na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0 2017/2018, placa QMW9935/MG, para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. b) CONDENAR, ainda, o réu a quitar junto ao DETRAN todos os débitos relativos ao veículo, posteriores a 24/04/2020, consistentes em multas e licenciamentos anuais, com seus encargos legais, sob pena de conversão em perdas e danos por ocasião do cumprimento de sentença, se devidamente comprovados nos autos os valores.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na conformidade do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
A despeito da revelia, mas, diante da condenação na obrigação de fazer, intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711619-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS REU: CLENILSON SOARES DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citado e intimado, conforme certificado nos autos, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo.
Após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:18
Decretada a revelia
-
03/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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26/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2022 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:33
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2022 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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