TJDFT - 0707287-70.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707287-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMERINDA DA SILVA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A DECISÃO Acolho a emenda de ID 249113405.
Nesta data foi excluída a segunda ré do polo passivo.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré cesse os descontos relativos dos contratos discutidos na ação.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, exercer um juízo de probabilidade do direito do autor, pois, apenas após a instauração do contraditório e a necessária ampla defesa, será possível verificar se, de fato, houve fraude na celebração dos contratos questionados nos autos, o que inviabiliza a antecipação da tutela pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos do contrato mais recente se iniciaram há aproximadamente cinco meses, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2025, 16:00:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707287-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMERINDA DA SILVA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) apresentar a completa qualificação dos réus; b) esclarecer o real endereço, pois em diversos documentos consta a informação de que a parte reside no Riacho Fundo II; c) esclarecer a reunião das duas rés no polo passivo, considerando a aparente ausência de causa comum e/ou conexão que justifique a formação de litisconsórcio entre elas.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Recanto das Emas/DF, 27 de agosto de 2025, 16:33:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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27/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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