TJDFT - 0711763-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GEORGETE BARCELOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711763-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGETE BARCELOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DANILO BARCELOS LACERDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB – Banco de Brasília S.A. em face do Espólio de Giorgetti Barcelos da Silva, representado por Danilo Barcelos Lacerda.
No curso do feito, a parte exequente foi expressamente intimada a juntar aos autos o inventário extrajudicial do devedor, com o fim de comprovar a existência de bens deixados pelo espólio, de forma a viabilizar o prosseguimento da execução.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Não se comprovando a existência de bens deixados pelo devedor falecido, resta ausente pressuposto necessário para o regular prosseguimento da execução contra o espólio, que pressupõe, para sua responsabilização patrimonial, a efetiva existência de acervo a inventariar.
Dessa forma, diante da inércia da parte exequente e da ausência de comprovação de bens deixados pelo espólio, não há como prosseguir com a execução, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas adicionais ou honorários, considerando a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
07/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:50
Outras decisões
-
08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:10
Outras decisões
-
27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:31
Outras decisões
-
28/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
30/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:46
Outras decisões
-
09/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:12
Outras decisões
-
19/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:18
Outras decisões
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05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:25
Declarada incompetência
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27/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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