TJDFT - 0717456-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717456-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMILTON OLIVEIRA DELGADO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de AMILTON OLIVEIRA DELGADO, requerendo a consolidação da posse do bem dado em garantia em razão do inadimplemento contratual.
O pedido liminar foi deferido e cumprido.
A parte ré compareceu espontaneamente e realizou o depósito pretendido à título de purga da mora.
O veículo já foi restituído.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Pois bem, deferida a medida liminar, o réu realizou e comprovou o pagamento da dívida, com aquiescência da parte demandante.
O Decreto Lei 911/69, art. 3º, § 2o, dispõe que “no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Portanto, houve pagamento da dívida, uma vez que o réu realizou o depósito do valor devido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Reconheço, pois, o pagamento da dívida.
Desnecessária a expedição de mandado de devolução/entrega, porquanto já demonstrada nos autos a restituição do bem objeto da quezília.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu ao ID 238139920.
Expeça-se, desde já, alvará de levantamento dos valores depositados em juízo[1] (ID’s 237581286 -R$ 16740,85; 237897868 - R$ 35767,00; e 237897870 - R$ 13,90) em favor da instituição financeira demandante (AYMORÉ), cujos dados bancários foram indicados ao ID 238857034.
Nesta oportunidade, foi removida a restrição judicial que pendia sobre o veículo[2].
Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] [2] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 07/08/2025 - 13:31:25 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07174569220248070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07174569220248070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição SDW6H36 DF FIAT/MOBI LIKE AMILTON OLIVEIRA DELGADO CIRCULACAO 27/11/2024 -
08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:37
Outras decisões
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a AMILTON OLIVEIRA DELGADO - CPF: *55.***.*20-44 (REU).
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03/06/2025 15:23
Outras decisões
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03/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:58
Mandado devolvido redistribuido
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24/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 13:17
Desentranhado o documento
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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27/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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27/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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