TJDFT - 0734888-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734888-11.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ALDA CRISTINA MOREIRA FLORES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Pereira da Silva contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ele.
O agravante afirma que o Juízo de Primeiro Grau não analisou sua impugnação à penhora e à avaliação do imóvel.
Alega que sua petição foi equivocadamente tratada como exceção de pré-executividade, quando na verdade trata-se de impugnação à penhora, conforme o art. 525, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a penhora foi indevida porque o imóvel é bem de família, onde reside com seu filho e companheira grávida.
Considera que a avaliação do imóvel de forma indireta pelo Oficial de Justiça foi errônea porque baseou-se em anúncios de imóveis inativos ou de padrão inferior.
Argumenta que a produção de provas complexas é desnecessária, pois juntou certidões, fotos, vídeos e laudo técnico.
Entende que a decisão agravada incorre em supressão de instância e violação ao princípio da menor onerosidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 75327529).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
O agravante sustenta que a petição apresentada deveria ter sido recebida como impugnação à penhora nos termos do art. 525, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e não como exceção de pré-executividade.
Alega que o imóvel penhorado é bem de família e que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça foi incorreta.
O movimento processual escolhido pelo agravante foi expressamente intitulado como exceção de pré-executividade, conforme consta no id 226319484 dos autos originários.
A escolha da via processual não é irrelevante, sobretudo quando se trata de instrumento com requisitos específicos e limitações reconhecidas pela jurisprudência.
Ao optar por apresentar a peça como exceção de pré-executividade, assumiu os riscos da inadequação da via processual, especialmente diante da natureza da matéria alegada, que exige produção de prova.
Importa mencionar que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel foi determinada em 14.2.2024, ocasião em que se deu ao agravante a oportunidade de impugnar a constrição efetuada nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, mas o prazo transcorreu sem manifestação (id 196571292, 201306028, 204059214 e 207639746 dos autos originários).
A exceção de pré-executividade não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença e não pode ser utilizada como substituta nem cumulativamente com esta (como o agravante tentou fazer).
Trata-se de um incidente processual restrito à arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e decididas com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.[1] A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução, por sua vez, são os meios processuais adequados para veicular defesas que demandam instrução probatória ou que envolvam matérias não cognoscíveis de ofício.
O uso indevido da exceção de pré-executividade para discutir questões que exigem produção de provas ou contraditório mais amplo é juridicamente incabível.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando houver necessidade de instrução probatória: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1º.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 765.607/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 5/3/2020, DJe: 11/3/2020) A alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família exige instrução probatória no caso em exame, como verificação de residência, composição familiar e exclusividade de propriedade.
Da mesma forma, a contestação ao valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça demanda análise técnica e comparativa, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009; Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é a dmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. -
22/08/2025 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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