TJDFT - 0700163-32.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:58
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700163-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S.A. (a “NAVARRA”), CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-30, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
NAVARRA S.A. (a “NAVARRA”), CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-30 requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:12
Outras decisões
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:04
Outras decisões
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:35
Deferido o pedido de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*17-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
21/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:06
Outras decisões
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 16:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
25/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
-
20/01/2021 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:36
Declarada incompetência
-
08/01/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/01/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710508-03.2025.8.07.0006
Irene Batista da Silva Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Celio Augusto Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:28
Processo nº 0707320-08.2025.8.07.0004
Ideal Fectory LTDA
Zilnete Fernandes Alves
Advogado: Heglisson Bento Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:42
Processo nº 0710728-98.2025.8.07.0006
Daniela Goncalves de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 18:25
Processo nº 0735531-66.2025.8.07.0000
Iegp Instituto de Educacao e de Gestao P...
Associacao Brasileira de Municipios Abm
Advogado: Guilherme Campos Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:22
Processo nº 0703944-26.2025.8.07.0000
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Clenilton Cavalcante Vasconcelos Alves
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:46