TJDFT - 0710508-03.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710508-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 245384557.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ - CPF: *53.***.*51-87 (RECONVINTE).
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21/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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