TJDFT - 0791921-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791921-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INEZ MARTINS IRINEU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 16.746,41, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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26/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:35
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:19
Publicado Auto de prisão em flagrante em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/12/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:56
Outras decisões
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17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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