TJDFT - 0726782-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO MENESES OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726782-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ALLAN SAMPAIO OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:04
Outras decisões
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07/08/2025 00:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicação
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27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. M. O. - CPF: *11.***.*12-73 (AUTOR).
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23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:12
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 16:03
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/05/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:58
Declarada incompetência
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23/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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