TJDFT - 0721827-04.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721827-04.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES.
Em manifestação ao ID 242123722, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 23:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721827-04.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES.
Em 12 de dezembro de 2022, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de n° 0749635-20.2022.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando o valor atualizado da dívida no total de R$ 4.562,78, conforme ID 144971043.
A penhora foi deferida ao ID 146409608.
Posteriormente, em 25 de abril de 2023, a exequente apresentou, ao ID 156621721, pedido de penhora salarial, informando o valor atualizado da dívida no total de R$ 4.914,73.
O pedido de penhora foi indeferido por este Juízo ao ID 156848237, mas a decisão de ID 162925246, em sede AGI n° 0724353-91.2023.8.07.0000, determinou a penhora salarial no percentual de 10%.
Ao ID 177553369, o órgão pagador informou a implantação dos descontos.
Ao ID 190560151, foi expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente, no total de R$ 1.503,00, refere aos valores depositados em juízo pelo órgão pagador, mais suas atualizações.
Mais uma vez, ao ID 218377761, foi expedido alvará em favor do exequente no total de R$ 1.878,75, mais suas atualizações (ID 218379410).
Ao ID 226080842, outro alvará em favor do exequente, referente aos descontos em folha, no montante de R$ 1.878,75, mais suas atualizações.
Ao ID 223003223, o órgão pagador informou o encerramento dos descontos em razão da quitação total do valor informado.
Ao ID 235727816, a parte exequente informou o saldo devedor no total de R$ 867,90.
O despacho de ID 235887579 determinou ao exequente que juntasse aos autos planilha detalhada constando o valor do débito e os valores já levantados.
A decisão de ID 239079859 e de ID 242436018 reiterou a intimação para a parte exequente juntar a planilha.
Ao ID 241822488, o órgão pagador juntou comprovante de todos os valores depositados nestes autos.
Ao ID 240766378, ofício do Juízo em que tramitou o processo de nº 0749635-20.2022.8.07.0016, informando a determinação de transferência para estes autos do total de R$ 4.500,26, referente à penhora no rosto dos autos.
Ao ID 242123722, sem cumprir as determinações anteriores de juntada aos autos da planilha detalhada com os valores já recebidos, a parte exequente requer a liberação, em seu favor, dos valores depositados em razão da penhora no rosto dos autos.
Nova decisão reiterando a necessidade de juntada da planilha ao ID 242436018.
Ao ID 245324152, a parte exequente reiterou que o saldo remanescente é de R$ 890,51. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme se observa dos autos, encontra-se depositado em juízo a quantia de R$ 4.500,26, originada do processo de nº 0749635-20.2022.8.07.0016, que veio para estes autos em razão da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, antes mesmo da penhora salarial ser deferida em sede de agravo.
Com a penhora salarial, foram depositados nestes autos e liberados ao exequente os valores de descritos ao ID 190560151, no total de R$ 1.503,00; ao ID 218377761, no total de R$ 1.878,75; ao ID 226080842, no montante de R$ 1.878,75; todos eles com as suas atualizações.
A dívida informada pelo exequente, em 12 de dezembro de 2022, quando requereu a penhora no rosto dos autos, era de R$ 4.562,78, conforme ID 144971043.
Atualmente, em razão da sua atualização, o exequente informa um saldo remanescente de R$ 890,51, conforme ID 245324152.
Sendo assim, com a liberação deste montante (R$ 890,51) em favor do credor, o débito será integralmente quitado, e o saldo remanescente depositado nos autos, em razão da penhora no rosto dos autos no processo de n° 0749635-20.2022.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que somente veio para estes autos após a penhora salarial, deverá ser liberado em favor da parte executada.
Ante o exposto, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 240766378, no montante de R$ 890,51, em favor da parte exequente.
Após, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor da parte executada, via PIX.
Faculto às partes a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:26
Outras decisões
-
06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:30
Outras decisões
-
09/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:09
Outras decisões
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:59
Outras decisões
-
11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:17
Desentranhado o documento
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25/11/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 21:05
Outras decisões
-
13/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:01
Outras decisões
-
10/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:06
Outras decisões
-
01/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:21
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:09
Outras decisões
-
26/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:22
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:41
Deferido o pedido de
-
25/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de NEUZINETE MARIA SOUSA GUIMARAES em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 22:32
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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