TJDFT - 0738944-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738944-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS REQUERIDO: DDIEX INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de monitória movida por HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS em face de DDIEX INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI, em que a autora visa receber crédito representado por notas fiscais, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro indicada na peça de ingresso.
Juntou documentos de ids 243930891 a 243932095 e 248053112 a 248053120.
Intimada a parte autora a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, ela se limitou a defender que as notas não estariam prescritas, em razão da suspensão dos prazos prescricionais pela lei da Pandemia do Covid-19.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação monitória é fundada em instrumento particular representado por notas fiscais.
Destarte, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, a teor do que determina o § 5º, I, do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento do título, termo inicial da prescrição.
Assim, contando-se 05 (cinco) anos a partir de 31/07/2019 e 20/08/2019, data de vencimento das notas fiscais de id's 243930894 (p.2) e 243932095 (p.2), tem-se que o prazo de prescrição terminaria, inicialmente, em julho e agosto de 2024.
Contudo, de fato houve a suspensão dos prazos em razão da Covid-19, determinada pela Lei 14.010/2020, durante o período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, implicando em um acréscimo de 141 dias aos prazos em curso.
Portanto, mesmo considerando a suspensão dos prazos destacada, a prescrição das notas ocorreu em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente.
A ação foi efetivamente ajuizada em 24/07/2025, ou seja, fora do prazo prescricional previsto para a cobrança.
Nesse contexto, ressalta-se que o crédito foi alcançado pela prescrição antes mesmo desta ação ser ajuizada, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação de ofício.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e resolvo o processo, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:33:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:46
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738944-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS REQUERIDO: DDIEX INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de emenda pela parte autora.
Não vislumbro necessidade dos 10 (dez) dias requeridos, principalmente porque a parte não apresentou justificativa para o prazo pleiteado.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:03:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:33
Deferido em parte o pedido de HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:25
Outras decisões
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24/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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