TJDFT - 0706977-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ICARO MONTEIRO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada (ID 248355788). 2 O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 3.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 4.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 5.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 6.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 7.
Feitas essas considerações, no caso em comento, não se observa indícios de que a parte executada venha ocultando seu patrimônio, bem como as consultas realizadas pelos Sistemas disponíveis do Juízo (ID 236913001, 226413783 e 219875903) não demonstraram que a parte executada possua considerável movimentação financeira ou que realize frequentes viagens que justifiquem suspensão da sua CNH. 8.
Assim, não há qualquer indicativo de que as medidas solicitadas serão eficazes, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 9.
Indefiro, portanto, o pedido suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada. 10.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:30
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706977-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ICARO MONTEIRO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. 2.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (ID 219875903), as quais restaram infrutíferas. 3.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. 4.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Do exposto, indefiro o pedido de ID 245577746. 6.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:39
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:50
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:51
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:57
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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01/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:45
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:04
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:16
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:34
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:04
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:20
Decorrido prazo de ICARO MONTEIRO LEAL - CPF: *22.***.*47-56 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ICARO MONTEIRO LEAL em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:02
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ICARO MONTEIRO LEAL em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 18:00
Decorrido prazo de ICARO MONTEIRO LEAL - CPF: *22.***.*47-56 (REU) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ICARO MONTEIRO LEAL em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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27/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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