TJDFT - 0711333-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JANAINA FREIRE DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711333-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FREIRE DE OLIVEIRA REU: CASA DAS PONTES PRODUTORA LTDA, CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa constante na petição inicial e na emenda de id. 247491397 que a autora teria firmado contrato verbal com a ré CASA DAS PONTES PRODUTORA LTDA (à época, denominada C.N de Castro Treinamento e Gestão Comportamental) visando a realização de um investimento de R$50.000,00, referente a uma das seis cotas de um projeto da empresa requerida.
Nota-se que a Sra.
CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO, Sócia administradora da empresa em questão, atuou apenas como representante da pessoa jurídica, motivo pelo qual não deve figurar no polo passivo da ação.
Inclusive, todos a transferências realizadas pela autora foram destinadas à empresa (id. 246806941).
Eventual inclusão da sócia demandaria a desconsideração da pessoa jurídica, que consiste em medida excepcional.
Diante do exposto, a autora deverá emendar a inicial para retificar o polo passivo da ação, no qual deve constar apenas a CASA DAS PONTES PRODUTORA LTDA.
A parte deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, ficando dispensada a juntada dos documentos já anexados.
Por fim, deverá se manifestar sobre a incompetência deste Juízo para processar a ação, visto que a autora é domiciliada em Águas Claras (id. 247489078) e a ré possui sede no Guará II, conforme contrato social de id. 247489084.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:35:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711333-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FREIRE DE OLIVEIRA REU: CASA DAS PONTES PRODUTORA LTDA, CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar procuração "ad judicia" com assinatura válida, pois não foi possível verificar a autenticidade da assinatura digital contida no documento de id. 246804497, conforme comprovante anexo; b) comprovar o quadro societário da empresa ré, demonstrando se a Sra.
CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO o compõe e se teria atuado apenas como representante da pessoa jurídica; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais; d) trazer maios esclarecimentos sobre o alegado contrato verbal firmado entre as partes, informando de forma mais detalhada qual seria o seu objeto, o que teria restado acordado entre as partes, bem como as causas específicas que levaram ao pedido de rescisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:25:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:40
Outras decisões
-
19/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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