TJDFT - 0764534-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GIANNI DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764534-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: GIANNI DE SOUZA, PEDRO PAULO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID244731344, informando que o pedido formulado na presente ação é diverso daquele que consta na ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Contudo, verifico que em ambas ações constam pedido indenização por danos morais, formulados, em síntese, com base no falecimento do ex-servidor e na suposta negligência do réu no dever de cuidado para com seus agentes.
Veja que na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, a sentença proferida fundamentou-se em que " não há prova do nexo de causalidade entre o falecimento do funcionário público e a conduta do Estado, tampouco comprovação de omissão na entrega de materiais de proteção individual contra contágio do vírus pandêmico" (ID139793668 - pág. 8 dos autos 0705943-62.2022.8.07.0018), motivo pelo qual o pedido formulado na ação foi julgado improcedente.
Já na presente ação, a parte formula novo pedido de danos morais em razão do descaso e da desídia da ré em garantir condições mínimas de trabalho.
Diante deste ponto, o pedido de danos morais incorre em rediscutir matéria já anteriormente apreciada, o que encontra impedimento diante da coisa julgada.
Isso porque, conforme entendimento do e.
STJ (REsp 1340420), mesmo que tenham sido trazidos novos argumentos, a sentença anterior faz incidir o princípio do dedutível e do deduzido, no qual se consideram feitas todas alegações e provas possíveis na primeira ação ajuizada, mesmo que, de fato, não o tenham sido (art. 508 do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC, em cinco dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:53:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Outras decisões
-
01/08/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 09:24
Desentranhado o documento
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 10:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2025 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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24/07/2025 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2025 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2025 22:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
05/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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