TJDFT - 0708678-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 14:44
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
16/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, quanto à ré SEM PARAR confirmo a tutela de urgência deferida sob ID. 151009357, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à parte autora pela ré SEM PARAR (ID. 150815977), e, por conseguinte, 2) DETERMINAR que a ré SEM PARAR promova, no prazo de 10 dias, contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de devedores inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; 3) CONDENAR a ré SEM PARAR a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Quanto ao réu SERASA Julgo improcedentes os pedidos deduzidos.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708678-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a ré Serasa preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
Superadas as questões preliminares, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO - CPF: *00.***.*54-49 (AUTOR).
-
19/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
30/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 10:33
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES GRIGUC DE CARVALHO - CPF: *00.***.*54-49 (AUTOR).
-
01/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
01/03/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:00
Outras decisões
-
28/02/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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