TJDFT - 0708868-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706457-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CELINA DURAES ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, no qual afirma haver contradição na decisão, em face do deferimento do prosseguimento, em que pese haver recurso em que se discute a inexigibilidade da obrigação, inclusive quanto à parcela controversa. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Com efeito, não se está diante de qualquer erro, omissão ou contradição.
O que se determinou fora tão somente o prosseguimento do feito até a expedição das requisições, porém, com sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência seja do agravo, quanto à inexigibilidade do título, seja da ação rescisória.
Da mesma forma, o prosseguimento deve se dar pelo valor total, haja vista que já se determinou a suspensão de levantamento, fato este que, caso haja determinação superior em contrário quanto à suspensão, não impede que o Juízo reveja a questão e determine a liberação do que for eventualmente incontroverso apenas.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada, posto que, em qualquer caso, não haverá prejuízo a ser suportado pelo erário até que se firme o entendimento definitivo sobre a questão.
A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram suspensão do levantamento dos valores, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo do embargante.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:17
Outras decisões
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24/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CRESO TATIANO LIMA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRESO TATIANO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:01
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/05/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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