TJDFT - 0760734-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760734-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCOS VINICIUS DE MORAIS BOMFIM - CPF/CNPJ: *85.***.*81-15 ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a suspensão dos descontos de 1,5% (um e meio por cento), a título de “Contribuição Militar Adicional”.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la, sendo que o prazo estipulado para opção é considerado como impróprio pela jurisprudência do e.
TJDFT (Acórdãos 1997323, 1988269 e 1985580).
No caso dos autos, a verba pleiteada se refere ao mês 05/2025 até a cessação dos descontos, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Quanto à ilegitimidade, por ser o Distrito Federal o responsável pelo recolhimento e administração da contribuição adicional discutida nos autos, deve figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à suspensão dos descontos em seu contracheque, a título de “Contribuição Militar Adicional”.
A Lei nº 3.756/60 dispunha acerca das pensões militares de contribuição obrigatória pelos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, das Foças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal.
A Lei nº 10.486/20002 instituiu novo regramento para a pensão militar, mas manteve sua natureza obrigatória.
Para regulamentar as situações transitórias, o art. 36, §§ 3º e 4º instituíram a “Contribuição Militar Adicional”, de caráter facultativo e na importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês.
Confira-se: Art. 36. (VETADO) [...] § 3º Fica assegurado aos atuais militares: I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR) § 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Foram instituídos, portanto, dois regimes jurídicos: o do novo regramento legal e o antigo, mediante o pagamento de contribuição adicional facultativa.
Da análise dos autos, verifica-se que foram feitos descontos no contracheque do autor a título de contribuição adicional (Id. xxx).
O requerente manifestou desinteresse em manter o benefício da legislação antiga, por não possuir possíveis beneficiárias da pensão (Id. xxx).
Dessa forma, não há razão para que continue contribuindo, ainda que tenha se escoado o prazo legal para a renúncia do benefício (art. 36, § 3º, II, da Lei nº 10.486/2002).
Nesse ponto, destaco que não há que se falar em preclusão temporal do exercício do direito de renúncia ao benefício, porquanto não há benefício algum a ser colhido pelo requerente, mas sim mera desoneração de encargo facultativo, ainda mais por se tratar de militar que sequer possui filha.
A respeito do tema, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais é no sentido de ser possível a renúncia mesmo após o marco temporal estabelecido na Lei 10.486/02: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO MILITAR.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA APÓS 31.8.2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: “determinar ao réu que interrompa os descontos efetuados no contracheque da parte autora, a título de contribuição previdenciária militar adicional (alíquota de 1,5%); b) condenar o réu a restituir à parte autora as importâncias descontadas a título de contribuição previdenciária militar adicional (alíquota de 1,5%), a partir do contracheque posterior à data do pedido administrativo de cancelamento, até a efetiva cessação.”. 3.
Em seu recurso, preliminarmente requer a suspensão do feito até o julgamento pelo STF da ADC 83, arguiu também a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o prazo para a renúncia era até 31 de agosto de 2002.
Logo, não tendo o recorrido renunciado ao direito no prazo legal, operou-se a decadência. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 69173738.
III.
Questão em Discussão 5.
A controvérsia consiste em: i) suspensão do presente feito até o julgamento da ADC83; ii) ilegitimidade do recorrente; e iii) analisar se houve decadência da pretensão do recorrido.
IV.
Razões de Decidir 6.
Consultando o site do Supremo Tribunal Federal, www.stf.jus.br., ADC 83, não há nenhuma determinação para a suspensão dos processos em tramitação.
Pedido de suspensão rejeitado. 7.
A Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União, contudo, por intermédio do fundo constitucional (Art. 21, inciso XVI, da CRFB/1988), administrado pelo recorrente.
O Distrito Federal é o responsável pelo recolhimento e administração da contribuição adicional para pensão militar, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: (Acórdão 1685440, 07549789420228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
No julgamento do REsp 1.183.535/RJ, o STJ entendeu que o prazo estabelecido na referida Lei 10.486/2002 é impróprio, consignando que "expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição." Assim, o Policial Militar pode manifestar a sua renúncia a qualquer tempo, sendo indevida a cobrança da contribuição após manifestação expressa nesse sentido.
Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 9.
Além do mais, nos termos da jurisprudência desse Tribunal de Justiça, é possível a suspensão da contribuição militar adicional, com a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), após o prazo fixado no art. 36, § 3º, II da Lei n.º 10.486/2002, pois se trata de prazo impróprio e de contribuição facultativa. 10.
A manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos, denota uma faculdade do militar à aceitação.
Em contrapartida, a renúncia a esses benefícios, desde que expressa até 31.8.2002, possui caráter irrevogável, conforme estabelece o art. 36, §3º, incisos I e II da Lei nº 10.486/2002. 11.
Não obstante aquela lei fixar o termo final para renúncia (31/08/2002), não há ofensa ao princípio da legalidade.
Isso porque o prazo é impróprio, podendo o interessado manifestar a renúncia a qualquer tempo, conforme já assinalado pelo STJ, face a ausência de prejuízo ao erário na renúncia pretendida (STJ.
AgRg no REsp 1063012/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013).
Desse modo, não prospera a tese de decadência ou data limite para a renúncia formulada pela parte recorrida. 12.
Inexiste a alegada ofensa ao caráter contributivo e solidário da previdência social, visto que a contribuição complementar tinha por objetivo uma contrapartida específica, que era o pagamento de pensão militar em favor da filha da parte recorrida, que não será instituída face a renúncia formulada. 13.
Nesse sentido: Acórdão 1901723, 0704935-85.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.); (Acórdão 1908455, 0765107-27.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.); e (Acórdão 1869183, 0762552-37.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.) IV.
Dispositivo 14.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 21, inciso XVI, da CRFB/1988 Art. 36, § 3º, I e II da Lei n.º 10.486/2002 Lei nº 3.765/1960 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ.
AgRg no REsp 1063012/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013; Acórdão 1685440, 07549789420228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1901723, 0704935-85.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024; Acórdão 1908455, 0765107-27.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.); e Acórdão 1869183, 0762552-37.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024. (Acórdão 1985580, 0763429-40.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
RENÚNCIA APÓS 31.8.2002.
POSSIBILIDADE.
PRAZO IMPRÓPRIO.
POSICIONAMENTO DO STJ.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
RESSARCIMENTO DEVIDO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que determinou o cancelamento dos descontos da Contribuição Militar Adicional, na proporção de 1,5% sobre os rendimentos do autor, além do ressarcimento dos valores descontados desde o requerimento administrativo.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição.
Em suas razões recursais, argumenta que a Lei 10.486/02 assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 04.05.1960, salvo a renúncia expressa até 31.08.2002.
Defende que a parte recorrida não manifestou sua intenção de renunciar, e, consequentemente, anuiu com o desconto, não podendo agora pretender rejeitar a contribuição ao benefício, que é regido pelo princípio da solidariedade.
Aduz que a desoneração da pensão militar adicional irá gerar prejuízo ao erário.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Sem preparo por isenção legal (Decreto-Lei 500/69).
III.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Distrito Federal é o responsável pelo recolhimento e administração das contribuições em comento, assim como pela administração do Sistema de Proteção Social dos Militares (art. 24-E, Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2009).
Ademais, é quem representa judicialmente a PMDF por intermédio de sua procuradoria.
Por conseguinte, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar rejeitada.
Do mesmo modo, não há como acolher o pedido para reconhecer a prejudicial de prescrição.
Considerando que o pois a Súmula 85 do STJ dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso dos autos, a condenação está limitada aos valores descontados a partir da citação do ente público nestes autos, de modo que não está prescrita a pretensão.
Prejudicial rejeitada.
IV.
A Lei nº 3.765/1960 regia o pensionamento dos Policiais Militares do Distrito Federal.
A Lei 10.486/2002 alterou aquele regime e estabeleceu uma regra de transição, ao assegurar aos militares a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, mediante contribuição específica de 1,5% do soldo ou quotas de soldo.
Caso o militar não quisesse se manter no antigo regime e consequentemente não ver jungido à contribuição adicional, deveria manifestar renúncia até 31.8.2002, conforme redação da Lei 10.556/2002.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo estabelecido na referida lei é impróprio, de forma que o Policial Militar pode manifestar sua renúncia posteriormente, sendo indevida a cobrança da contribuição adicional após a manifestação expressa nesse sentido.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001. 2.
A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3.
O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia coma finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4.
Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5.
Recurso especial não provido."(REsp 1183535/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010).
V.
A interrupção da contribuição adicional não viola o caráter solidário do sistema previdenciário, tendo em vista que os descontos anteriores à renúncia não serão restituídos (Segunda Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015).
Desse modo, não merece reforma a sentença que determinou a cessação dos descontos e a restituição das contribuições descontadas após a expressa renúncia da parte recorrida ao aludido benefício, entendida neste caso como a citação do Distrito Federal nestes autos, quando teve ciência da oposição manifestada pelo autor.
VI.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1988269, 0750900-86.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO MILITAR ADICIONAL.
CARÁTER FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RENÚNCIA APÓS 31/08/2002.
PRAZO IMPRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar o cancelamento dos descontos de 1,5%, a título de “Contribuição Militar Adicional” e condenar o Distrito Federal a restituir ao autor os valores descontados somente a partir do requerimento administrativo. 2.
O autor informou, na origem, que é policial militar da reserva da PMDF e que pleiteou, administrativamente, a cessação dos descontos mensais referentes à “Contribuição Militar Adicional” incidentes na sua remuneração.
Todavia, o seu pleito restou indeferido.
Aduz que, embora não tenha manifestado sua renúncia expressa ao benefício de pensão militar adicional no prazo estabelecido em lei, a contribuição respectiva é facultativa e, portanto, cabível a suspensão do desconto na forma pretendida. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento de ADC referente ao art. 36, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.486/2002, bem como da relevância e da repercussão social da matéria.
Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, argumenta que o autor é enquadrado como contribuinte obrigatório da pensão militar e que devem ser consideradas intempestivas todas as manifestações de renúncia formalizadas pelos militares da corporação em data posterior de 31 de agosto de 2002, por força da disciplina legal.
Sustenta que a contribuição adicional militar não é encargo facultativo, em razão do fundamento constitucional da solidariedade do regime previdenciário, o qual não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte.
Tece considerações acerca do sistema de previdência solidária e, ao final, requer a reforma da sentença. 5.
Conquanto ajuizada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 83, não houve decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao pedido cautelar de suspensão de julgamento de processos que tratam da possibilidade de renúncia aos benefícios previstos na Lei Federal n.º 3.765/1960, após 31/8/2002.
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito. 6.
O Distrito Federal é o responsável pelo recolhimento e administração da contribuição adicional para pensão militar e, portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
A Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, assegurou aos militares a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765/1960 mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos ou a renúncia, em caráter irrevogável, desde que expressa até 31 de agosto de 2002. 8.
No julgamento do REsp 1.183.535/RJ, o STJ entendeu que o prazo estabelecido na referida Lei 10.486/2002 é impróprio, consignando que “expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.” Assim, o Policial Militar pode manifestar a sua renúncia a qualquer tempo, sendo indevida a cobrança da contribuição após manifestação expressa nesse sentido. 9.
As Turmas Recursais posicionam-se neste mesmo sentido: (Acórdão 1685440, 0754978-94.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 18/04/2023.); (Acórdão 1857912, 0769027-09.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024.) (Acórdão 1720541, 0704981-11.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no DJe: 05/07/2023.), (Acórdão 1923348, 0746778-64.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024). 10.
A manifestação da renúncia, a qualquer tempo, não se mostra apta a violar o sistema de previdência solidária e acarretar prejuízo ao Poder Público na medida em que desonera a previdência militar e não gera o dever de ressarcimento de parcelas descontadas anteriormente à renúncia. 11.
Escorreita a sentença que determinou a suspensão dos descontos da contribuição e a devolução dos valores descontados a partir da formulação de requerimento administrativo. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 14.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1997323, 0793396-33.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) Observo, também, não existir prejuízo para a previdência dos militares, pois os descontos efetuados antes da manifestação de vontade do autor se deram de modo regular, em conformidade com a legislação de regência.
Quanto ao valor devido, verifica-se que foi descontado, mensalmente, a quantia de R$ 172,97, de modo que, somadas as parcelas de maio e junho (destacadas no documento de id. 243039395 - Pág. 6 apresentado pela parte requerida), alcança o montante de R$ 345,94 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o Distrito Federal a abster-se de descontar, na remuneração do autor, o percentual de 1,5% (um e meio por cento), a título de “Contribuição Militar Adicional”, bem como a restituir a quantia de R$ 345,94 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente aos descontos realizados no período compreendido entre maio e junho de 2025, sem prejuízo dos descontos realizados até o cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC simples desde o desconto de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2025 08:33:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:07
Outras decisões
-
25/06/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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