TJDFT - 0717403-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:24
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717403-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIO PAULO GOMES MARTINS REU: MARCIO VINICIUS SANTOS DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUCELIO PAULO GOMES MARTINS em desfavor de MARCIO VINICIUS SANTOS DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 22/05/2025, por volta das 12h30, na via principal do Setor M Norte, nas proximidades da escolinha “Turminha, Taguatinga Norte – DF, teve sua motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER, placa SGW0D21, danificado pelo veículo do réu, CHEVROLET ONIX HATCH, placa PAW7811.
Explica que transitava em velocidade compatível com a via, trafegando na via principal, quando foi surpreendido pelo veículo do réu, que ingressou abruptamente no estacionamento de uma escola, sem uso de seta, interceptando sua trajetória e tornando impossível a realização de qualquer manobra defensiva, fazendo colidir na lateral do veículo do réu e vindo a cair no chão.
Esclarece que o réu não observou a preferência do autor, bem como não respeitou as normas de trânsito, ocasionando o acidente.
Afirma que o réu, no momento, assumiu integralmente sua culpa, dizendo que não viu o autor e que estava apenas deixando um dever escolar para sua filha na escola, comprometendo-se, de forma verbal, a arcar com os custos dos reparos, o que não ocorreu ante o valor do orçamento apresentado, questionando os valores e acusando o autor de querer roubá-lo.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de e R$ 6.252,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
O art. 29, II, do CTB dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
No mesmo sentido, o art. 34 do CTB afirma que o condutor, antes, de executar manobra deverá certificar se pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou que cruzam com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes, os documentos que instruem o presente feito e os efeitos próprios da revelia, restou comprovado que o réu foi o responsável pelo acidente.
O vídeo de ID 238070227 é bastante esclarecedor no sentido de comprovar que o réu realizou manobra sem verificar a passagem do autor, que acabou sendo surpreendido com a manobra.
Inclusive, o vídeo revela que, pela velocidade de frenagem do réu, cabia ao autor aguardar a passagem daquele.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelos orçamentos para reparo do veículo e o vídeo apresentado do momento da colisão.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, o orçamento para a realização dos reparos no carro do requerente é o apresentado no id. 238070225, no montante de R$ 6.252,07 (seis mil e duzentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), de modo que deve ser essa a quantia fixada a título de reparação material a ser paga pelo réu.
Ora, seja pelos documentos apresentados, seja em atenção a critérios mínimos de equidade e da experiência comum (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), tenho como razoável a fixação da reparação material no valor pretendido pelo requerente, consoante orçamento juntado com a peça inicial, motivo pelo qual deve ser provido o pedido condenatório.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 6.252,07 (seis mil e duzentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data do orçamento (24/05/2025) e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (excluída a correção monetária) mês a partir da data do evento danoso (22/05/2025) (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora a promover o cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:50
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS SANTOS DE QUEIROZ em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/07/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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