TJDFT - 0712988-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CARVALHO TURISMO LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712988-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA TAIS RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, CARVALHO TURISMO LTDA - EPP, ESSOR SEGUROS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente caso, constata-se não ser possível o julgamento do mérito sem realização de perícia, afastando, portanto, a competência do Juizado Especial.
De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de serviço/produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
A parte autora pleiteia, dentre outras indenizações, o pagamento de quantia equivalente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) destinada à realização de procedimentos médicos, além do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para custear procedimentos odontológicos, com o objetivo de restaurar sua saúde, supostamente comprometida por conduta atribuída à parte ré.
Nesse ponto, tem-se que a seguradora ré impugnou especificamente os fundamentos fáticos danosos trazidos pela autora, razão pela qual a aferição da veracidade dos danos, sua quantificação e o nexo de causalidade entre o fato apontado e os prejuízos invocados somente poderão ser verificados por meio de prova técnica especializada.
A prova pericial — médica e odontológica — mostra-se, portanto, imprescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria extrapola os limites do conhecimento técnico do julgador e envolve juízos de natureza científica que não podem ser substituídos por documentos unilaterais ou meras presunções.
Inclusive, bom registrar que a parte autora sequer indicou quais seriam os procedimentos médicos necessários à reparação pecuniária de R$ 35.000,00, impondo ainda mais a necessidade de investigação pericial nessa trilha.
Trata-se, pois, de controvérsia que encerra complexidade probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.
De acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, estão excluídas da competência dos Juizados as causas que demandem produção de prova pericial complexa.
O prosseguimento da presente ação perante este Juízo implicaria flagrante violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, além de afronta ao devido processo legal, pois impediria às partes a produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade dos fatos.
Vale destacar que negar à parte ré a oportunidade de produzir a prova pericial reclamada equivaleria, em última análise, a cercear-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conquanto lhe assiste o ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento da presente demanda, ante a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica e odontológica.
Consequentemente, deve ser determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora propor nova ação perante a Justiça comum.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência desde Juízo e, por corolário, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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