TJDFT - 0719411-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA.
DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel e afastou a penhora anteriormente determinada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se restou comprovado que o imóvel em discussão configura bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”. 3.1.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 4.
No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel penhora é o único da parte devedora, bem como que o imóvel é utilizado como moradia pelo executado e sua família.
Correta, portanto, a decisão que reconheceu o imóvel como bem de família e declarou sua impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.712.
Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp nº 2.166.540/MG de relatoria do Ministro Humberto Martins na Terceira Turma do STJ, Acórdão 2002455 de relatoria da Desa.
Lucimeire Maria da Silva na 5ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1992470 de relatoria do Des.
Teófilo Caetano na 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1994669 de relatoria do Des.
Fernando Tavernard na 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1901877 de relatoria da Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1849792 de relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto na 1ª Turma Cível do TJDFT. -
31/07/2025 17:01
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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