TJDFT - 0715187-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715187-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSISLENO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação proposta por ASSISLENO FERREIRA na qual foi proferida sentença de id. 246771588 indeferindo a petição inicial.
A parte requerente interpôs Recurso Inominado contra a referida sentença (id. 249020217).
Verifica-se que a parte requerida ainda não integrou a relação processual, uma vez que a citação não havia sido efetivada antes da prolação da sentença ora recorrida.
Nesses casos, a relação processual não se aperfeiçoou.
Conforme preceitua o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado é o meio cabível contra a sentença nos Juizados Especiais Cíveis.
Indeferida a petição inicial, sem a citação do réu, desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões ante a ausência de efetivação da relação processual.
A propósito, colaciona-se a seguinte ementa do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
DIALETICIDADE.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA. 1 – Dialeticidade.
Não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, c.c o art. 1010, inciso III, do CPC).
A fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Indeferida a petição inicial, sem a citação do réu, desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões ante a ausência de efetivação da relação processual.
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 660670/MG.
Rel.
Min.
Assusete Magalhães. 2ª Turma.
Julgado em 25/10/2016.
Publicado em 17/11/2026). 3 – Representação processual.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Certificador privado.
A autenticidade das assinaturas digitais de documentos digitais perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico específico.
Todavia, a assinatura eletrônica mediante utilização do ICP não é a única forma de garantia da autenticidade de um documento.
No art. 4º. da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica contempla três modalidades, a simples, a avançada e a qualificada.
O fato de não haver conformidade na assinatura qualificada não impede a conferência de autenticidade por outros mecanismos, inclusive por certificação em validador privado.
Ademais, o art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração geral para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, permite que entidades não vinculadas à ICP-Brasil forneçam certificados próprios, cuja autoria e integridade podem ser comprovadas por outro meio, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4 – Ausência de indícios de fraude.
A procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude ou suspeita de contrafação.
Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização e número de telefone do outorgante. 5 – Advocacia predatória.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má-fé ou abuso no direito de ação. 6 – Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1821184, 0705723-33.2023.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024).
Considerando que a sentença extinguiu o feito indeferindo a petição inicial antes da citação da parte ré, e que o autor interpôs recurso inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 14:56
Desentranhado o documento
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05/09/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715187-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSISLENO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo "Codex".
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSISLENO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2025 01:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 01:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/07/2025 10:38
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/07/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Outras decisões
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24/06/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/05/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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