TJDFT - 0716827-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716827-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GASPAR JOSE DA SILVA REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 249014787, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716827-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GASPAR JOSE DA SILVA REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GASPAR JOSE DA SILVA em desfavor de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em abril de 2025, atraído por um anúncio online, buscou adquirir um veículo através da primeira ré (Nacional Imports Car), mediante financiamento bancário.
Alega que informou que poderia dar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada (valor obtido mediante empréstimo bancário) e foi convidado a comparecer na loja sob a justificativa de que o financiamento havia sido aprovado.
Informa que foi induzido a assinar documentos para formalização do financiamento.
Após o prazo de entrega do veículo, aduz que a primeira ré disse que não havia veículo disponível e que o contrato assinado era para um "plano de acompanhamento financeiro" oferecido pela segunda ré.
As rés alegaram que o valor pago como entrada era, na verdade, o pagamento pelo serviço de consultoria financeira.
Declara que conseguiu financiar um veículo em outra agência após esses eventos.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mérito, requer, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, a restituição na forma dobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 237548516).
Citadas, as rés não apresentaram contestação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com o estudo doutrinário capitaneado por Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem atender aos planos da existência, da validade e da eficácia (escada ponteana), sob pena de nulidade ou de anulabilidade.
No plano da eficácia, a produção dos efeitos dos negócios jurídicos exige completa isenção de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou sociais (simulação ou fraude contra credores).
A existência de vício pode anular o negócio, a depender do caso.
Dentre os vícios de consentimento, faz-se mister destacar o dolo, previsto no art. 145 do CC/02, in verbis: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
De acordo com os ensinamentos doutrinários , “o dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio”.
Nessa senda, impõe-se o redirecionamento da qualificação jurídica inicialmente atribuída aos fatos narrados na exordial.
Embora o autor tenha invocado, de forma expressa, a existência de erro como vício do consentimento, o exame detido do acervo probatório revela, com clareza, a incidência da hipótese típica de dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil.
Com efeito, o referido dispositivo dispõe que o dolo torna anulável o negócio jurídico, quando for empregado com o intuito de induzir ou manter alguém em erro, viciando a manifestação volitiva.
A requalificação jurídica, nesse contexto, não só é admissível, como necessária, à luz do princípio iura novit curia e do postulado clássico da mihi factum, dabo tibi ius, segundo o qual o juiz aplica o direito aos fatos provados, independentemente da tipificação jurídica proposta pela parte.
Com efeito, a conduta das rés, tal como demonstrada nos autos — especialmente pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, constante do ID 237523462 — revela um agir revestido de dissimulação e ardil, que ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Embora o contrato de ID 237523445 ostente formalmente a qualificação de prestação de serviço de intermediação financeira, as rés, de modo insidioso, induziram o autor a crer que estava celebrando um negócio voltado à aquisição de um veículo automotor, especificamente um automóvel modelo “Gol”.
A proposta de venda do referido veículo (p. 09 do ID) e a indagação sobre o valor da entrada disponível (p. 12 do ID), cujo montante de R$ 4.000,00 coincide exatamente com o valor do alegado serviço contratado, denotam, com nitidez, a manipulação intencional da realidade contratual, apta a viciar a manifestação de vontade do contratante.
Dessa forma, o que se tem é a prática de dolo substancial, que vicia o consentimento e enseja a anulação do contrato, nos termos do art. 145, caput, do Código Civil.
Trata-se de situação em que o autor foi induzido a celebrar um contrato que não correspondia, em sua substância, à realidade que lhe foi apresentada pelas rés, violando-se, assim, o princípio da confiança e o dever de informação.
A invalidação do pacto é, pois, medida juridicamente imposta, não apenas como forma de tutela do consentimento, mas também como instrumento de preservação da higidez do tráfego jurídico.
Nesse sentido, tendo em vista a demonstração acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se procedente o pedido de anulação do feito (como medida de rescisória) com retorno ao "status quo ante", de modo que o autor receba o valor pago pelo serviço contratado de forma fraudulenta (R$ 4.000,00).
A restituição deve ocorrer na forma simples, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tratando-se, como visto, de situação de vício de consentimento a ser dirimida pelo CC/02.
Ademais, ambas as rés devem responder solidariamente pela restituição do montante pago pelo autor, já que a ré NACIONAL atuou como a contratante e a ré SOLUÇÕES como a recebedora do montante investido pelo autor (ID 237523445, pgs. 12/13).
Sobre a pretensão indenizatória extrapatrimonial, vale tecer o seguinte.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Com efeito, em situações contratuais, o descumprimento de obrigações não gera, em regra, dano moral passível de indenização.
Contudo, em situações excepcionais, o descumprimento obrigacional pode ensejar direito compensatório por danos morais, notadamente nas situações nas quais o descumprimento do pacto ultrapassa aspectos obrigacionais, atingindo direitos da personalidade do lesado.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe nenhuma situação para além do prejuízo material, sendo a frustração da empreitada contratual uma decorrência da situação vivenciada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para anular o negócio firmado entre as partes (ID 237523445) e, por corolário, condenar solidariamente as rés a devolverem ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida pelo índice IPCA desde o dispêndio (04/04/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (abatida a correção monetária) desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC/02.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora a promover o cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 22:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de GASPAR JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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