TJDFT - 0017981-73.2000.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0017981-73.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DE LOURDES SAO PEDRO DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer a retificação do precatório para inclusão dos demais credores.
Para tanto, alega que o precatório retificador constou o crédito apenas da credora Maria de Lourdes São Pedro de Souza, mas o precatório originário possui outros credores, que não foram excluídos (ID 244226614).
Os autores se manifestaram pela concordância do pedido do réu.
No ato, também requereram a reserva dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme teor da petição de ID 244226614.
Decido.
O precatório originário de ID 241042508 constam como credores MARIA DE LOURDES SÃO PEDRO DE SOUZA, MARIA OLIMPIA DUARTE FRANCO (R$15.018,28), NILO MODESTO MOURA (R$ 15.209,26, RANE MARIA SOUZA BARBOSA ANTUNES (R$ 13.898,18) e ILTON SANTOS (R$ 26.155,85), cujos créditos foram embasados nas planilhas de ID 241042514.
No entanto, a retificação do precatório recaiu exclusivamente no crédito de MARIA DE LOURDES SÃO PEDRO DE SOUZA, conforme consta no documento de ID 241044163, sem interferência no crédito dos demais credores, motivo pelo qual não foram incluídos os demais credores no respectivo retificador.
Em consulta processual aos autos do precatório (nº 0020044-25.2010.8.07.0000), verifica-se que o retificador foi efetuado exclusivamente sobre o crédito de MARIA DE LOURDES SÃO PEDRO DE SOUZA, sem alteração dos créditos dos demais credores.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Aparentemente, em razão do teor do documento do setor de apoio técnico, que o réu apresentou anexo à petição, aquela gerência de cálculos não teve acesso às planilhas dos créditos demais credores, motivo pelo qual determino que as respectivas planilhas sejam encaminhadas aos autos do precatório.
Quanto ao pedido de destaque da reserva do percentual de honorários contratuais em desfavor dos autores, ressalte-se que a Lei n.º 8906/1994 em seu artigo 22 prevê que havendo a juntada do contrato de honorários é possível o pagamento por meio da dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Todavia, o contrato anexado aos autos foi celebrado pelo Sindicato dos Servidores do Governo do Distrito Federal e não pelos autores.
Em que pese o sindicato possa substituir toda a categoria, consta da cláusula do referido contrato que o contratante é o responsável pelo pagamento.
O contrato não foi firmado diretamente pelos autores, razão pela qual não é possível determinar a reserva do crédito.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido dos advogados.
Após a preclusão desta decisão, oficie-se à Coordenação de Precatórios-COORPRE quanto ao indeferimento do pedido de nova retificação do precatório.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Destinatário: Coordenação de Precatórios-COORPRE.
Anexo: anexar planilhas do precatório (ID 241042514 - 241042508).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ILTON SANTOS - CPF: *06.***.*78-15 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 02:38.
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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