TJDFT - 0736199-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0736199-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISTIAN AUBERT MBOGLEN MAPOUNA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHRISTIAN AUBERTO MBOGLEN MAPOUNA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, na ação de busca e apreensão 0703755-15.2025.8.07.0011, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimado a trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça (ID. 75681673), o agravante deixou transcorrer referido prazo in albis (ID. 76137099). É o relatório.
Decido.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A isenção de custas/taxas por quem não faz jus configura enriquecimento indevido em desfavor do Erário, da coisa pública em nítida afronta à supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade da coisa pública.
O magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
Assim, incumbe assim ao Julgador averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil1.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.) Apesar do autor noticiar que se encontra em situação de hipossuficiência, deixou de apresentar os documentos exigidos pelo despacho de ID. 75681673, a fim de demonstrar que os requisitos para a sua concessão se mostravam presentes.
Logo, resta evidenciado que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Em atenção ao art. 99 § 2º c/c art. 101,§§ 1º e 2º, do CPC, concedo prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
15/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:37
Gratuidade da Justiça não concedida a CHRISTIAN AUBERT MBOGLEN MAPOUNA - CPF: *08.***.*53-75 (AGRAVANTE).
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11/09/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN AUBERT MBOGLEN MAPOUNA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0736199-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISTIAN AUBERT MBOGLEN MAPOUNA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CHRISTIAN AUBERTO MBOGLEN MAPOUNA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, na ação de busca e apreensão 0703755-15.2025.8.07.0011, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O apelante não recolheu preparo porque pede os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme tenho reiterado, incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Além do mais, imperioso que o autor se manifeste sobre a alegação de inovação recursal, que pode ensejar a inadmissibilidade do apelo, conforme inteligência dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Assim, para a correta análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os últimos 03 (três) extratos das contas bancária existentes, assim como as Declarações do Imposto de Renda mais recentes, entre outros documentos que entenda pertinente para comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça.
Outrossim, caso assim entenda, recolha, no prazo de emenda, o preparo recursal, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
29/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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