TJDFT - 0018847-04.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0018847-04.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS USADAS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
No caso dos autos, a embargante sustenta que a sentença apresenta contradição, ao condenar a embargante nas custas processuais em razão da desistência, pois, a causa da presente ação teria sido a inadimplência da parte executada.
Contudo, a irresignação da embargante não se sustenta, tendo em vista que a sentença reproduz a determinação legal expressa do art. 90 do CPC, não havendo que se falar em necessidade de deliberação sobre quem deu causa ao processo, matéria que pressupõe juízo de mérito.
Vejamos como este Tribunal enfrenta o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.Sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.Apelante sustenta que a desistência foi apresentada antes da citação e da apresentação de contestação e, por isso, não deveria haver condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da ação ocorre após a citação, mas antes da apresentação de contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 90 do CPC estabelece que, havendo desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte desistente. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que a citação do réu é o marco relevante para a imposição dos ônus sucumbenciais, independentemente da apresentação de contestação. 6.
No caso concreto, a citação dos réus ocorreu antes do protocolo do pedido de desistência. 7.
A sentença observou corretamente a legislação e os precedentes aplicáveis, sendo devida a condenação em honorários. 8.
Diante da sucumbência recursal, os honorários foram majorados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: " A desistência da ação após a citação do réu impõe ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que não tenha havido apresentação de contestação”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 485, VIII, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819876/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/10/2021, DJe 08/10/2021.
TJDFT, Acórdão 1841449, 0716454-39.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 10/04/2024.
TJDFT, Acórdão 1687902, 0703428-54.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. 12/04/2023. (Acórdão 2031456, 0717852-27.2024.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0018847-04.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS USADAS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SerasaJud) e baixe(m)-se as restrições de veículo(s) (RenaJud).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/08/2025 23:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:33
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:03
Juntada de petição
-
13/08/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710842-14.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Living Treinamento Funcional LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 09:52
Processo nº 0705940-81.2024.8.07.0004
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Francisco Alexandre Sales da Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 11:04
Processo nº 0745796-95.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilliard Goncalves da Silva
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:02
Processo nº 0705745-44.2025.8.07.0010
Valeria Silva dos Santos
Bonatti e Soares Odontologia LTDA
Advogado: Fabio Mattos Leal Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:47
Processo nº 0701142-46.2025.8.07.0003
Josenildo Vieira de Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Geraldo Pereira Feitosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:38